DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto em favor de OTAVIO AU… — RHC RHC 233848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto em favor de OTAVIO AUGUSTO LOPES MELO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 23/01/2026, nos autos do Processo nº 5057163-80.2026.8.09.0011.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
- Neste recurso, a defesa alega, em suma, que o acórdão recorrido manteve a prisão preventiva com base em fundamentação genérica e na gravidade abstrata do delito, sem elementos contemporâneos do caso, e que condições pessoais favoráveis primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita foram desconsideradas na análise do cabimento de cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus interposto em favor de OTAVIO AUGUSTO LOPES MELO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 23/01/2026, nos autos do Processo nº 5057163-80.2026.8.09.0011.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste recurso, a defesa alega, em suma, que o acórdão recorrido manteve a prisão preventiva com base em fundamentação genérica e na gravidade abstrata do delito, sem elementos contemporâneos do caso, e que condições pessoais favoráveis primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita foram desconsideradas na análise do cabimento de cautelares diversas da prisão.
Sustenta, ainda, que a quantidade de droga não é, por si, suficiente para justificar a segregação, ausentes indícios de integração em organização criminosa, bem como não há elementos que apontem risco à instrução ou à aplicação da lei penal.
Aponta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (comparecimento periódico, proibição de contato, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica), ressaltando a necessidade de fundamentação concreta e contemporânea e a excepcionalidade da prisão preventiva.
Requer a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 407-418).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal a quo manteve a prisão cautelar do recorrente nos seguintes termos:
" ..
O Termo de Exibição acostado ao feito (autos n. 5057163-80.2026.8.09.0011, evento 1, arquivo 30) registrou a apreensão de considerável quantidade e variedade de substâncias entorpecentes e apetrechos.
Já o Laudo de Perícia Criminal de Constatação de Drogas (autos originários, evento 1, arquivo 32) atestou a apreensão de um total superior a 14 kg (quatorze quilos) de substâncias análogas à maconha, incluindo "skunk", distribuídas entre os locais e os envolvidos.
Dessa forma, pelo contexto fático descrito, verifica-se, a priori, a existência de elementos caracterizadores de fundadas razões a justificar a diligência efetivada (buscas pessoal e domiciliar).
Repise-se: a análise mais aprofundada sobre a apontada ilegalidade da ação policial e dos demais elementos de prova deve ser reservada à ação penal com discussão exauriente da matéria, em observância ao contraditório e à ampla defesa, consectários do devido processo legal.
..
Da ausência de fundamentação idônea e inexistência dos
[trecho intermediário suprimido]
Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.