DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NELSON RIBEIRO DOS SANTOS, apont… — RHC RHC 233849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NELSON RIBEIRO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 03 de abril de 2026 pela suposta prática do delito de tentativa de feminicídio mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da ofendida, previso no art.
- 121-A, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso V, na forma do art.
- 14, inciso II, todos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por NELSON RIBEIRO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5073967-20.2026.8.09.0013).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 03 de abril de 2026 pela suposta prática do delito de tentativa de feminicídio mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da ofendida, previso no art. 121-A, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso V, na forma do art. 14, inciso II, todos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/06.
A Defesa alega que a decisão que impôs e manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar em referências genéricas à gravidade em abstrato do delito e ao risco à ordem pública, sem indicação de fatos contemporâneos que evidenciem periculum libertatis, e sem demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Sustenta que o recorrente é primário e de bons antecedentes. Argumenta, ainda, que inexiste risco concreto à integridade da suposta vítima, pois, conforme afirma, houve pedido expresso de retirada das medidas protetivas de urgência por parte desta.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 724/728).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, registro que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar
[trecho intermediário suprimido]
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026).
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a presunção de não culpabilidade quando a medida extrema vem lastreada em elementos reais que comprovem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis (HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.