DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WILMAR CORRÊA contra acórdão proferido pel… — RHC RHC 233850
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WILMAR CORRÊA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que a prisão temporária do recorrente foi cumprida em 12/12/2025, custódia convertida em preventiva, em 14/12/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O recorrente alega que é pessoa em condição de extrema vulnerabilidade, com obesidade mórbida (aproximadamente 190 kg), além de diabetes mellitus e úlcera crônica em membro inferior esquerdo.
- Defende que o quadro clínico é incompatível com o cárcere, havendo risco de complicações severas, como osteomielite, necrose tecidual e eventual amputação dos membros inferiores.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WILMAR CORRÊA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que a prisão temporária do recorrente foi cumprida em 12/12/2025, custódia convertida em preventiva, em 14/12/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente alega que é pessoa em condição de extrema vulnerabilidade, com obesidade mórbida (aproximadamente 190 kg), além de diabetes mellitus e úlcera crônica em membro inferior esquerdo.
Defende que o quadro clínico é incompatível com o cárcere, havendo risco de complicações severas, como osteomielite, necrose tecidual e eventual amputação dos membros inferiores.
Entende que relatório médico recomenda a transferência para prisão domiciliar, diante do risco à sua integridade física e à sua vida.
Pondera que a interpretação do art. 318, II, do CPP deve ser humanitária, não condicionada à iminência de óbito, bastando a extrema debilidade e a inviabilidade de tratamento adequado no ambiente prisional.
Informa que a decisão de origem foi restritiva ao exigir prova de risco iminente à vida e demonstração de absoluta impossibilidade de tratamento, contrariando a finalidade do art. 318, II, do CPP.
Relata que o ambiente prisional agrava doenças crônicas, pela falta de mobilidade, higiene adequada, dieta específica e acompanhamento multidisciplinar contínuo, o que não se supre com avaliações pontuais e medicamentos.
Alega que a manutenção da custódia, fundada na gravidade dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, no suposto papel de liderança e em histórico criminal, deve ser modulada diante do risco concreto à saúde e à dignidade.
Assevera que a prisão domiciliar não configura impunidade, mas adequação da medida cautelar às necessidades de saúde, preservando a persecução penal.
Afirma que a determinação de avaliação médica e o fornecimento de medicamentos são insuficientes para o seu quadro complexo, diante da ineficácia estrutural do sistema prisional.
Defende que a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, da Constituição Federal, e o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX) devem prevalecer, evitando tratamento desumano e degradante.
Entende que a assistência à saúde do preso, nos termos do art. 41, VII, da Lei n. 7.210/1984, não está sendo viabilizada de modo eficaz para o caso, impondo a substituição por prisão domiciliar.
Pondera que a proporcionalidade e a vedação de excessos recomendam a substituição da preventiva, sendo inadequado manter a custódia quando a medida
[trecho intermediário suprimido]
prisional.
6. O revolvimento fático-probatório necessário para alterar a decisão recorrida não é cabível na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por domiciliar exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional, o que não foi demonstrado nos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 116.842/MT, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2019; STJ, AgRg no RHC 158.077/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022.
(AgRg no RHC n. 205.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.