DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de HAMILTON TAVARES DE MENE… — RHC RHC 233854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de HAMILTON TAVARES DE MENEZES JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 06/07/2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva, com publicação em 07/07/2025.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando nulidades na abordagem policial e no flagrante, a ausência de atualidade e de fundamentação concreta do decreto prisional, a inexistência de periculum libertatis e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art.
Resultado indicado
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO, DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07928., 08826.09192.09196., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de HAMILTON TAVARES DE MENEZES JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 202500381598).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante em 06/07/2025 pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido convertida a custódia em prisão preventiva, com publicação em 07/07/2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando nulidades na abordagem policial e no flagrante, a ausência de atualidade e de fundamentação concreta do decreto prisional, a inexistência de periculum libertatis e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), bem como a necessidade de substituição da custódia por prisão domiciliar em razão de enfermidade cardíaca, instruindo com relatórios médicos.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 144/146):
EMENTA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA ABORDAGEM E NO FLAGRANTE. MATÉRIA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. SUPERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO ORGANIZADA E DIVISÃO DE TAREFAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ARTS. 312 E 313, I, DO CPP. CONTEMPORANEIDADE OBSERVADA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA (ART. 316 DO CPP). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA CARDÍACA ALEGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE GRAVE INCOMPATÍVEL COM O CÁRCERE.
ATENDIMENTO MÉDICO REGULAR NO SISTEMA PRISIONAL. ART. 318 DO CPP NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E NA EXTENSÃO, DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal de Aracaju que manteve a prisão preventiva de acusado pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n.º 11.343/2006, preso em flagrante em 06/07/2025, com conversão em preventiva publicada em 07/07/2025.
2. A impetração alega: (i) ilegalidades na abordagem e no flagrante; (ii) ausência de atualidade e de fundamentação concreta do decreto prisional; (iii) inexistência de periculum libertatis e suficiência de medidas do art. 319 do CPP; e (iv) necessidade de prisão domiciliar por
[trecho intermediário suprimido]
do caso concreto, de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.