DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ HENRIQUE SOARES DOS SANTOS … — RHC RHC 233856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ HENRIQUE SOARES DOS SANTOS BANDEIRA e MARCOS VINICIUS FREITAS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta que os recorrentes foram presos em flagrante em 15/10/2025, pela suposta prática do delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida.
- A custódia foi homologada e convertida em prisão preventiva, sob fundamento de garantia da ordem pública (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, condição de esquizofrenia de um dos pacientes, primariedade e ausência de violência na conduta, além da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, invocando, ainda, o princípio da homogeneidade (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 01209.11703.10891., 01209.04355., 01209.07928., 01209.11703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ HENRIQUE SOARES DOS SANTOS BANDEIRA e MARCOS VINICIUS FREITAS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5383061-08.2025.8.21.7000/RS).
Consta que os recorrentes foram presos em flagrante em 15/10/2025, pela suposta prática do delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. A custódia foi homologada e convertida em prisão preventiva, sob fundamento de garantia da ordem pública (e-STJ fls. 30/34).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, condição de esquizofrenia de um dos pacientes, primariedade e ausência de violência na conduta, além da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, invocando, ainda, o princípio da homogeneidade (e-STJ fl. 30).
O Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 36/37):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME: 1. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DOS PACIENTES PRESOS PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, ALEGANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR, CONDIÇÃO DE ESQUIZOFRENIA DE UM DOS PACIENTES E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO SE BASEOU APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO; (II) A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO AO PACIENTE QUE ALEGA SER PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRISÃO PREVENTIVA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONSIDERANDO A GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS, EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ARMAMENTOS APREENDIDOS, INCLUINDO ARMA COM SELETOR DE RAJADA, QUE AUMENTA CONSIDERAVELMENTE O PODER DESTRUTIVO DO ARTEFATO. 2. A ALEGAÇÃO DE QUE UM DOS PACIENTES É PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA NÃO JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, POIS NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER ATESTADO QUE COMPROVE A CONDIÇÃO CLÍNICA INFORMADA, ALÉM DE O JUÍZO DE ORIGEM TER DETERMINADO SEU ENCAMINHAMENTO PARA ATENDIMENTO AMBULATORIAL. 3. EM RELAÇÃO AO PACIENTE REINCIDENTE, ALÉM DA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO, SUA CONDIÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
a ordem pública.
5. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
6. Na espécie, não há que se falar em extrapolação do tempo de prisão cautelar, pois o paciente está preso há pouco mais de 6 meses e houve a apresentação de exceção de incompetência, provocando o envio do feito à Justiça Federal. Paralelamente, o réu interpôs recurso em sentido estrito, que pende de julgamento.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 510.256/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.