DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por TIAGO DOS SANTOS D… — RHC RHC 233860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por TIAGO DOS SANTOS DA CRUZ, DANIEL DOS SANTOS DA CRUZ e LEONARDO DA SILVA VASCONCELOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Extrai-se dos autos que os recorrentes são investigados pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A investigação teve início a partir da abordagem de TIAGO DOS SANTOS DA CRUZ, em 7/3/2025, e apreensão de três porções de substância análoga à maconha, de seu veículo e de seu aparelho celular, tendo a autoridade policial plantonista se recusado a lavrar auto de prisão em flagrante por entender ausentes elementos concretos que justificassem a suspeita de tráfico e por haver indícios de flagrante preparado (e-STJ fls.
- Posteriormente, o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Jaraguá do Sul, atendendo ao pedido da autoridade policial e com o parecer favóravel do Ministério Público, autorizou a extração de dados do aparelho celular, que embasou a identificação dos demais investigados, pedidos de busca e apreensão domiciliar e o sequestro do veículo VW/POLO TRACK MA, placas RYP2C33 (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04263.10902., 01209.04263.10925.10926., 01209.10604.10610.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido de liminar, interposto por TIAGO DOS SANTOS DA CRUZ, DANIEL DOS SANTOS DA CRUZ e LEONARDO DA SILVA VASCONCELOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5095089-48.2025.8.24.0000/SC).
Extrai-se dos autos que os recorrentes são investigados pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A investigação teve início a partir da abordagem de TIAGO DOS SANTOS DA CRUZ, em 7/3/2025, e apreensão de três porções de substância análoga à maconha, de seu veículo e de seu aparelho celular, tendo a autoridade policial plantonista se recusado a lavrar auto de prisão em flagrante por entender ausentes elementos concretos que justificassem a suspeita de tráfico e por haver indícios de flagrante preparado (e-STJ fls. 54/55 e 70).
Posteriormente, o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Jaraguá do Sul, atendendo ao pedido da autoridade policial e com o parecer favóravel do Ministério Público, autorizou a extração de dados do aparelho celular, que embasou a identificação dos demais investigados, pedidos de busca e apreensão domiciliar e o sequestro do veículo VW/POLO TRACK MA, placas RYP2C33 (e-STJ fls. 117/122).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, alegando constrangimento ilegal decorrente da ilicitude da prova originária (apreensão do celular), da contaminação das provas derivadas e da ausência de justa causa para prosseguimento da investigação, além de excesso de prazo, cuja ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 309):
HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006). AVENTADA O RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA APREENSÃO DO CELULAR E PROVAS DERIVADAS, BEM COMO TRANCAMENTO DO INQUÉRITO, REVOGAÇÃO DE CAUTELARES E RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. SUBSIDIARIAMENTE, ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES. ABORDAGEM POLICIAL PRECEDIDA DE CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA - CONDUÇÃO EM ALTA VELOCIDADE. VERSÕES CONFLITANTES SOBRE SUPOSTO FLAGRANTE PREPARADO, NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCABÍVEL NO WRIT. DILIGÊNCIAS SUBSEQUENTES JUDICIALMENTE AUTORIZADAS (QUEBRA TELEMÁTICA, BUSCAS, SEQUESTRO), O QUE AFASTA, POR ORA, A CONTAMINAÇÃO. ADEMAIS, EXCESSO DE PRAZO NA INVESTIGAÇÃO NÃO EVIDENCIADO, DIANTE DA COMPLEXIDADE, PLURALIDADE DE INVESTIGADOS, DILIGÊNCIAS PENDENTES E PACIENTES EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa renova a mesma tese que fora submetida ao crivo da Corte
[trecho intermediário suprimido]
de inquérito exige a demonstração de desídia injustificada da autoridade investigante ou de prejuízo efetivo ao investigado, não bastando o mero decurso do tempo.
4. A pendência de diligências essenciais, como a juntada de laudo pericial necessário à elucidação dos fatos e ao oferecimento da denúncia, afasta, em regra, a caracterização de constrangimento ilegal por excesso de prazo em inquérito policial, especialmente quando o investigado está em liberdade.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 10; CP, art. 311, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no voto.
(AgRg no RHC n. 226.675/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.