ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2338616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA.
- Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10390, 10014
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TIPICIDADE MANTIDA. ART. 11, V, DA LIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação do Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992.
2. Caso concreto em que a conduta de frustrar dolosamente o instituto da licitação, direcionando o contrato para determinada pessoa jurídica enquadra-se atualmente no inciso V do art. 11 da LIA. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ROODNEY DAS GRACAS MARQUES da decisão de fls. 2.081/2.089, em que conheci do seu agravo para não conhecer do recurso especial.
A parte agravante alega que a decisão monocrática não analisou aspectos essenciais da controvérsia, como a revogação do art. 11, inciso I, da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021, que eliminou a improbidade administrativa por mera infração a princípios administrativos, sem dolo específico.
Sustenta que não há nos autos nenhuma prova de suborno, conluio, pagamento de propina ou qualquer ato concreto que demonstre o direcionamento do certame.
Argumenta que não houve prejuízo aos cofres públicos, nem superfaturamento, e que a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de condenação por "dano presumido" em casos de fraude à licitação, exigindo a comprovação de um prejuízo efetivo.
Aduz que os membros da Comissão de Licitação, responsáveis por conduzir o processo, não foram incluídos como réus na ação, enquanto os advogados da empresa contratada, localizados a mais de 50 km, são os únicos acusados.
Impugnação apresentada às fls.
[trecho intermediário suprimido]
previsão constante no inciso V do art. 11 da LIA, consubstanciada na conduta de "frustrar, em ofensa à imparcialidade, .. procedimento licitatório".
A norma atual exige o especial fim de agir voltado à "obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros", dolo específico este claramente identificado nos presentes autos, tendo em vista o comprovado dolo de beneficiar a sociedade contratada.
Por outro lado, as penas aplicadas são côngruas à gravidade dos fatos que permeiam a improbidade praticada e se amoldam aos atuais termos do inciso III do art. 12 da LIA.
A alegação de que não houve prejuízo ao erário é completamente alheia ao fato de que a condenação com base no art. 11 da Lei 8.429/1992 não exige o efetivo dano ao patrimônio público, senão a tipificação de uma das hipóteses previstas nos seus incisos e o dolo específico, requisitos estes atendidos na espécie.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.