DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ISMAICK FELICIANO SILVA contra acórdão do … — RHC RHC 233862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ISMAICK FELICIANO SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Consta que o paciente teve a prisão temporária decretada no curso de investigação instaurada para apurar a suposta prática do crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, do Código Penal), em função dos indícios de que teria utilizado o telefone celular da vítima, depois do cometimento do crime.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10632., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ISMAICK FELICIANO SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8074096-58.2025.8.05.0000).
Consta que o paciente teve a prisão temporária decretada no curso de investigação instaurada para apurar a suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal), em função dos indícios de que teria utilizado o telefone celular da vítima, depois do cometimento do crime.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 175):
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. MEDIDA CAUTELAR DE NATUREZA INVESTIGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS RELEVANTES DE AUTORIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A EFETIVIDADE DAS DILIGÊNCIAS. PRORROGAÇÃO DA CUSTÓDIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO NA FASE INQUISITORIAL. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de investigado no curso de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática de homicídio qualificado, com o objetivo de reconhecer a ilegalidade da prisão temporária decretada e posteriormente prorrogada. Sustenta-se ausência de indícios mínimos de autoria, nulidade da prorrogação da medida por ter ocorrido em autos apartados sem prévia ciência da defesa, e a suficiência das condições pessoais do paciente como fundamento para substituição da custódia por medidas menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão temporária foi decretada com base em elementos concretos que indiquem autoria e necessidade investigativa; (ii) estabelecer se a prorrogação da medida em autos apartados e sem prévia intimação da defesa configura nulidade; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente são suficientes para afastar a prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão temporária, nos termos da Lei nº 7.960/1989, é medida de natureza cautelar, excepcional e pré-processual, cujo escopo é viabilizar o êxito das investigações, sendo legítima quando demonstradas fundadas razões de autoria e imprescindibilidade da segregação para o regular desenvolvimento das diligências. No caso concreto, a custódia foi decretada com base em elementos objetivos constantes dos autos, destacando-se o uso, pelo paciente, do aparelho celular da vítima logo após o crime, dado obtido por meio de rastreamento dos IMEIs, o que configura indício relevante de autoria, suficiente para a formação do juízo de suspeita nesta
[trecho intermediário suprimido]
de elementos concretos e contemporâneos que evidenciem risco à eficácia da investigação, não se confundindo com o juízo de certeza próprio de eventual condenação e (ii) que as alegações de insuficiência dos reputados indícios de autoria demandariam dilação probatória, medida inviável no habeas corpus, especialmente porque, nos termos do acórdão recorrido, "a custódia foi decretada com base em elementos objetivos constantes dos autos, destacando-se o uso, pelo paciente, do aparelho celular da vítima logo após o crime, dado obtido por meio de rastreamento dos IMEIs, o que configura indício relevante de autoria, suficiente para a formação do juízo de suspeita nesta fase investigativa" (e-STJ fl. 174).
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.