DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FRANK CARVALHO SOUSA contra o ac… — RHC RHC 233863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FRANK CARVALHO SOUSA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que denegou o H C n.
- 0834972-36.2025.8.10.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito Titular da 1ª Vara da comarca de Buriticupu/MA, em Pl antão Regional, em razão da suposta prática dos crimes de roubo e resistência (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal por ausência de requisitos legais e de fundamentação concreta e contemporânea, apontando que a decisão se amparou em generalidades de gravidade e periculosidade, sobretudo diante do contexto de subtração de bens de valores irrisórios e violência improvisada, sem planejamento ou uso de armas, e dados objetivos atuais.
- Ressalta a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa, bem como o quadro de dependência química alegado desde a origem, e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em observância ao princípio da subsidiariedade.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419., 00287.05872.03566., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FRANK CARVALHO SOUSA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que denegou o H C n. 0834972-36.2025.8.10.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito Titular da 1ª Vara da comarca de Buriticupu/MA, em Pl antão Regional, em razão da suposta prática dos crimes de roubo e resistência (Autos n. 0805973-86.2025.8.10.0028).
No recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva é ilegal por ausência de requisitos legais e de fundamentação concreta e contemporânea, apontando que a decisão se amparou em generalidades de gravidade e periculosidade, sobretudo diante do contexto de subtração de bens de valores irrisórios e violência improvisada, sem planejamento ou uso de armas, e dados objetivos atuais.
Ressalta a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa, bem como o quadro de dependência química alegado desde a origem, e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em observância ao princípio da subsidiariedade.
Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura; no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a ilegalidade da custódia cautelar, subsidiariamente substituindo-a por medidas do art. 319 do Código de Processo Penal .
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Inicialmente, quanto à ausência de contemporaneidade e à comprovação do estado de dependência química, não é possível inaugurar, no STJ, o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como alargamento inconstitucional de competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da CF/88). Precedentes. (AgRg no HC n. 845.208/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024).
No tocante aos motivos da custódia, dos autos, constata-se que o paciente foi preso preventivamente em 30/11/2025, para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concre ta das condutas delitivas, consubstanciadas na invasão à residência, subtração de uma antena parabólica e um armário de aço, seguida de agressões, tendo sido localizado com lesões e em
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva , sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . GR AVIDADE CONCRETA DAS CO NDUTAS DELITIVAS. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRENTE FORAGIDO. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.