DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de L.A.G., contra v — RHC RHC 233867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de L.A.G., contra v. acórdão proferido pelo eg.
- Depreende-se dos autos que o ora Recorrente teve a prisão preventiva decretada, em 25/01/2026, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas e resistência (fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg.
- Tribunal a quo, por meio do qual buscava a revogação do decreto prisional (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto em favor de L.A.G., contra v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Depreende-se dos autos que o ora Recorrente teve a prisão preventiva decretada, em 25/01/2026, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas e resistência (fls. 42-57).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo, por meio do qual buscava a revogação do decreto prisional (fls. 2-11). O eg. Tribunal de origem denegou a ordem, reconhecendo a legalidade da prisão (fls. 42-57).
Daí o presente recurso ordinário, no qual alega a Defesa a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentos idôneos e específicos para a segregação cautelar do Recorrente, desconsiderando a desproporcionalidade e excepcionalidade da medida. Aduz que a existência de anotações pregressas não pode ser considerada de forma isolada, até mesmo porque não são atuais e que a resistência à abordagem não é fundamento hábil à decretar a medida. Pugnou pela revogação da medida ou substituição por cautelares diversas (fls. 169-173).
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 91-94, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Para melhor delimitar a controvérsia, transcrevo a decisão do juízo de primeiro grau que denegou o habeas corpus (fls. 42-57):
"A alegação de que o princípio da homogeneidade foi violado, com a especulação sobre o quantum da pena e a possibilidade de regime mais brando, em caso de condenação, não impede a manutenção da prisão preventiva, que se baseia nos requisitos e condições previstos nos arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal. ..
No que se refere ao periculum libertatis, a decisão ressaltou a gravidade concreta da conduta, evidenciada não apenas pela quantidade de droga apreendida, aproximadamente 350 gramas de "maconha", mas também pelo contexto fático da prisão, que indica envolvimento habitual com o Tráfico de Entorpecentes. Acrescentou-se, ainda, que o paciente é reincidente e possui registros criminais anteriores, inclusive condenação definitiva pelo crime de Resistência, circunstâncias que revelam propensão à reiteração delitiva e demonstram, em concreto, o risco que sua liberdade representa à ordem pública. A Autoridade Judiciária consignou, ademais, que a prisão cautelar se mostra necessária como forma de interromper a continuidade da atividade criminosa, sendo inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, as quais não teriam
[trecho intermediário suprimido]
15/06/2023).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 193.078/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Da análise dos excertos acima transcritos, observa-se que a segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada e alinhada ao entendimento desta Corte, não havendo que se falar em ilegalidade.
Anoto que o descontentamento da parte com a fundamentação apresentada não pode confundir-se com ausência de fundamentação. No caso, a origem fundamentou adequadamente a medida extrema nos elementos do caso em vertente, dentre eles, a garantia da ordem pública e a necessidade de se evitar reiteração delitiva. Uma vez fundamentada, a manutenção da medida resta justificada e, consequentemente, prejudicada a subs tituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.