DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANILO DA SILVA OLIVE… — RHC RHC 233869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANILO DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls.
- CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO.
- AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu, de ofício, a prisão em flagrante em preventiva de paciente acusado da prática dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico, injúria e ameaça, em desfavor de sua companheira.
Resultado indicado
Ordem conhecida e concedida.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03385.14943., 00287.10949., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DANILO DA SILVA OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 159-160):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DA AUTORIDADE POLICIAL. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu, de ofício, a prisão em flagrante em preventiva de paciente acusado da prática dos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico, injúria e ameaça, em desfavor de sua companheira. O Ministério Público manifestou-se pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares, mas a juíza plantonista, sem provocação, decretou a prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autoridade coatora poderia, de ofício, converter a prisão em flagrante em preventiva, mesmo diante da manifestação do Ministério Público pela liberdade provisória; e (ii) saber se existiam elementos concretos que justificassem a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conversão da prisão em flagrante em preventiva, sem requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, configura ilegalidade, conforme art. 311 do CPP e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
4. A atuação judicial contrariou o sistema acusatório, a imparcialidade judicial e a paridade de armas, não sendo cabível o decreto da medida cautelar mais gravosa por iniciativa do juízo.
5. O paciente não apresentou risco atual e concreto à ordem pública, tampouco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, especialmente diante da existência de medidas protetivas de urgência já deferidas à vítima.
6. O deferimento dessas medidas específicas garante a proteção da vítima e permite a substituição da prisão por outras formas de controle judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem conhecida e concedida.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes dos arts. 129, § 13, 140 e 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica, tendo sido a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia, apesar de manifestação do Ministério Público pela liberdade provisória com medidas cautelares e protetivas.
O Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus, reconheceu a ilegalidade da conversão de ofício da prisão em flagrante em
[trecho intermediário suprimido]
que a medida de monitoração eletrônica encontra-se devidamente fundamentada na gravidade dos fatos, revelando-se proporcional e adequada ao caso concreto.
Com efeito, " s obre o tema, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "diante das circunstâncias concretas do caso e em observância à proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022)" (AgRg no HC n. 908.734/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.).
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.