DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAFAEL FERNANDO ARANTES RODRIGUES, contra … — RHC RHC 233870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAFAEL FERNANDO ARANTES RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- O recorrente pleiteia a revogação de sua prisão preventiva.
- É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n.
- 5740813-84.2025.8.09.0051), verifica-se que, em 27/3/2026, foi prolata sentença, na qual foi revogada a prisão preventiva imposta ao ora recorrente.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RAFAEL FERNANDO ARANTES RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
O recorrente pleiteia a revogação de sua prisão preventiva.
É o relatório.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 5740813-84.2025.8.09.0051), verifica-se que, em 27/3/2026, foi prolata sentença, na qual foi revogada a prisão preventiva imposta ao ora recorrente.
Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.