ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2338700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto por Banco Sistema S.
- A. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9518, 10655, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Agravo interno. Bem de família. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. Agravo DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por Banco Sistema S. A. contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ocupação de imóvel por sogra do devedor e parentes configura fundamento apto para o ajuizamento de embargos de terceiro, visando à proteção de bem de família.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem consignou que a agravada reside no imóvel há mais de quarenta anos, juntamente com familiares, sendo legitimada para a oposição de embargos de terceiro e o reconhecimento da impenhorabilidade.
4. Rever o entendimento da Corte de origem demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 674, §§ 1º e 2º, I, II, III e IV.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29.5.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.089.633/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21.8.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.745.003/SP, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15.3.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 197.241/RS, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21.5.2015.
RELATÓRIO
BANCO SISTEMA S. A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 619-622, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que a Súmula n. 7 do STJ não se aplica ao caso, pois não pretende o reexame
[trecho intermediário suprimido]
penhorado servia de residência para o agravado e que era o único que possuía, configurando-se, assim, como bem de família. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 197.241/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 22/6/2015.)
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.