DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de WEMERSON SILVA SANTOS contra o acórdão proferido pelo … — RHC RHC 233872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de WEMERSON SILVA SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás nos autos do HC n.
- 5081886-02.2026.8.09.0000, com ordem parcialmente conhecida e denegada, mantendo-se a prisão preventiva e afastando-se, na via estreita do writ, a aplicação do princípio da insignificância e a substituição por medidas cautelares diversas.
- Sustenta que sua custódia cautelar decorre exclusivamente da impossibilidade de pagamento de fiança, revelando "prisão por pobreza", e requer, em caráter de urgência, liminar para expedição de alvará de soltura, preferencialmente sem fiança, com base no art.
- 350 do Código de Processo Penal, porquanto o não pagamento, por si só, não justifica a manutenção da prisão, sobretudo diante da hipossuficiência econômica evidenciada - configurado o periculum in mora social e humano.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido liminarmente.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus de WEMERSON SILVA SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás nos autos do HC n. 5081886-02.2026.8.09.0000, com ordem parcialmente conhecida e denegada, mantendo-se a prisão preventiva e afastando-se, na via estreita do writ, a aplicação do princípio da insignificância e a substituição por medidas cautelares diversas.
Sustenta que sua custódia cautelar decorre exclusivamente da impossibilidade de pagamento de fiança, revelando "prisão por pobreza", e requer, em caráter de urgência, liminar para expedição de alvará de soltura, preferencialmente sem fiança, com base no art. 350 do Código de Processo Penal, porquanto o não pagamento, por si só, não justifica a manutenção da prisão, sobretudo diante da hipossuficiência econômica evidenciada - configurado o periculum in mora social e humano.
Alega desproporcionalidade e afronta à dignidade humana, por se tratar de receptação simples de um único botijão de gás - bem essencial, de reduzida expressão econômica e sem violência ou grave ameaça -, reafirmando que a prisão preventiva não pode funcionar como antecipação de pena nem se sustentar sem fundamentação idônea e contemporânea, razão pela qual clama por intervenção liminar (fls. 126/128).
Aduz que o acórdão recorrido e a decisão de conversão basearam-se em "trajetória de vida", "reiteração" e em ações em curso, operando verdadeiro automatismo do periculum libertatis, em detrimento da análise do fato concreto, o que esvazia a exigência do art. 312 do Código de Processo Penal, impondo a revogação da custódia por ausência de fundamentos específicos e atuais.
Sustenta interpretação conforme da Lei n. 15.272/2025, afirmando que o art. 310 não revogou nem esvaziou o art. 312 do Código de Processo Penal, que a expressão "recomenda" não significa "impõe" e que a prisão cautelar permanece como última ratio, sob pena de violação da presunção de inocência e do devido processo.
Alega constrangimento ilegal autônomo pela manutenção da prisão em razão de hipossuficiência, reiterando que, uma vez arbitrada fiança pela autoridade policial, o Estado não pode converter tal mecanismo em encarceramento seletivo de pessoas pobres, devendo-se admitir liberdade provisória sem fiança quando demonstrada a incapacidade financeira.
Sustenta, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal - comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e, se indispensável, monitoração eletrônica -, ressaltando a
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras a ções penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (RHC n. 156.048/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022) - (AgRg no HC n. 951.885/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/11/2024 - grifo nosso).
Ante o exposto, liminarmente, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA PAGAR A FIANÇA. TESE NÃO ENFRENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A PRISÃO CAUTELAR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO.
Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, improvido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.