DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por DIEGO MATHEUS OLIVEIRA DE JESUS, contra a… — RHC RHC 233880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por DIEGO MATHEUS OLIVEIRA DE JESUS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC 0800521-15.2026.8.22.0000).
- Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Nesta Corte, a defesa alega, em suma, a existência de constrangimento ilegal, decorrente da fundamnetação genérica da preventiva, reforçada em gravidade abstrata, "paz social" e clamor sem dados concretos, em afronta aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por DIEGO MATHEUS OLIVEIRA DE JESUS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (HC 0800521-15.2026.8.22.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 105-109 (e-STJ).
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, a existência de constrangimento ilegal, decorrente da fundamnetação genérica da preventiva, reforçada em gravidade abstrata, "paz social" e clamor sem dados concretos, em afronta aos arts. 312, 315 e 282 do CPP.
Afirma que houve a atribuição de suposta liderança em facção como antecipação de pena e incursão indevida sem mérito, visot que autos de origem tratam de crime doloroso contra a vida, sem denúncia por organização criminosa.
Pontua a ausência de justificativa individualizada para a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, contrariando o art. 282, § 6º e o art. 310, II do CPP.
Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para revogar a prisão preventiva. Alternativamente, pugna pela aplicação das medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, note-se que o presente recurso em habeas corpus, distribuído em 11/03/2026, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 1074770/RO, de minha relatoria, cujo processamento se encontra em curso, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (HC 0800521-15.2026.8.22.0000), o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.
3. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS E
[trecho intermediário suprimido]
corpus observou o disposto no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, considerando tratar-se de mera reiteração de pedido já analisado e decidido no HC n. 774.443/MS.
3. As razões contidas na julgado prévio revelam-se suficientes. A elevada quantidade de drogas apreendidas (345 kg de "macon ha" e 6,9 kg de "cocaína") e as circunstâncias da prática delitiva evidenciam a dedicação dos agentes às atividades criminosas, inviabilizando a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra respaldo na gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 958.774/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço dorecurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.