DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MARCIO ROGÉRIO DE VI… — RHC RHC 233883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MARCIO ROGÉRIO DE VITOR VIARO e VALDERI MARTENS DAMACENO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
- Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos crimes descritos nos arts.
- A defesa alega que a denúncia é inepta por ausência de individualização das condutas, limitando-se a vincular os recorrentes à posição de sócios administradores, em violação do art.
- Afirma que a imputação genérica transforma o processo em responsabilização penal objetiva, sem descrição de atos concretos atribuíveis ao recorrente nos delitos ambientais e de falsidade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04263.04272., 00287.03603.03618.03620.14793.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MARCIO ROGÉRIO DE VITOR VIARO e VALDERI MARTENS DAMACENO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 46, parágrafo único, e 69-A da Lei n. 9.605/1998, c/c os arts. 299 e 304 do Código Penal.
A defesa alega que a denúncia é inepta por ausência de individualização das condutas, limitando-se a vincular os recorrentes à posição de sócios administradores, em violação do art. 41 do CPP.
Afirma que a imputação genérica transforma o processo em responsabilização penal objetiva, sem descrição de atos concretos atribuíveis ao recorrente nos delitos ambientais e de falsidade.
Aduz que não há justa causa, pois a materialidade se apoia em Informação de Polícia Judiciária baseada em imagens de satélite, sem laudo pericial, apesar de requisição de perícia não concluída, em afronta ao art. 158 do CPP.
Defende que a extinção da punibilidade da pessoa jurídica IMADAM, por liquidação e baixa, equiparada ao art. 107, I, do CP, esvazia a imputação aos sócios quando não há descrição de condutas autônomas.
Requer, liminarmente, a suspensão da Ação Penal n. 0213181-93.2023.8.04.0001 e da audiência designada. No mérito, postula o trancamento da ação penal em relação aos recorrentes.
É o relatório.
Em relação ao pleito de trancamento da ação penal, cabe ressaltar que esta Corte Superior já estabeleceu que se trata de medida excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE VERACIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA JUSTIFICAR O ESTADO DE FLAGRÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. TRANCAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE PRESCINDE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
- Consolidou-se, nesta Superior Corte de Justiça, entendimento no sentido de que somente é cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da
[trecho intermediário suprimido]
da conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas evidenciando constrangimento ilegal, o que não ocorreu no caso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 174.523/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.