DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RICARDO OLIVEIRA BUR… — RHC RHC 233885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RICARDO OLIVEIRA BURGOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Afirma que o recorrente é investigado pela suposta prática do art.
- 11.343/2006, em razão de apreensão de 56 g de entorpecentes e dinheiro em sua residência, com notícia de prisão em flagrante.
- Informação não localizada nos autos quanto à data da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por RICARDO OLIVEIRA BURGOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2345084-43.2025.8.26.0000).
Afirma que o recorrente é investigado pela suposta prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão de apreensão de 56 g de entorpecentes e dinheiro em sua residência, com notícia de prisão em flagrante. Informação não localizada nos autos quanto à data da prisão.
Relata que, em 24/10/2025, foi revogada a prisão preventiva e determinada perícia complementar no imóvel, para verificar "buraco na parede" e registrar o ponto de apreensão, com acompanhamento de policiais que cumpriram o mandado anterior.
Alega que houve ingresso policial na residência antes do deferimento judicial da diligência, sob a justific ativa de realização de perícia, o que reputa violação do domicílio.
Aduz que a decisão que autorizou nova incursão domiciliar carece de fundamentação concreta, pois se limitou à conveniência para "elucidação dos fatos", contrariando os arts. 5º, XI, da CF e 240 a 245 do CPP.
Assevera que o ato viola o princípio do nemo tenetur se detegere (art. 5º, LXIII, da CF), por impor nova invasão domiciliar com potencial de produzir prova incriminatória contra o recorrente.
Afirma que a diligência tem caráter exploratório (fishing expedition), pretendendo criar elementos probatórios sem justa causa prévia, o que acarretaria nulidade das provas por ilicitude, nos termos do art. 157 do CPP.
Defende que a medida configura abuso de autoridade, por excesso de poder na persecução penal, nos termos do art. 22 da Lei n. 13.869/2019.
Pondera que todas as restrições ao domicílio devem observar justa causa anterior e delimitada, citando a orientação do Tema n. 280 do STF (RE n. 603.616), segundo a qual a entrada só é válida quando houver razões fundadas que indiquem flagrante delito.
Informa que a decisão judicial afronta o dever de motivação (art. 93, IX, da CF), por ausência de exposição das razões específicas que tornariam imprescindível a nova perícia.
Relata que formulou dois pedidos de sustentação oral, tempestivos e fundamentados, em 13/1/2026 e 29/1/2026, os quais não foram apreciados, apesar da pauta de julgamento virtual, violando o contraditório e a ampla defesa.
Aduz que o Conselho Nacional de Justiça, em precedente administrativo de 13/2/2026, recomendou ao TJSP assegurar sustentação oral síncrona quando tempestivamente requerida, reforçando a necessidade de novo julgamento.
Requer, liminarmente, a remessa dos autos ao Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal e na Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que não ocorreu no caso.
2. Ademais, vige no sistema processual o princípio da voluntariedade recursal, sendo facultado ao réu a interposição de recurso contra decisão que lhe seja desfavorável, de modo que a ausência de interposição de recurso de apelação não constitui, por si só, nulidade por deficiência de defesa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 941.007/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.