DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ANA MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA contra d… — AREsp AREsp 2338897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ANA MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 165): Ação rescisória com fundamento em manifesta violação de norma jurídica.
- Acórdão rescindendo (20ª CCTJ) transitado em julgado em 23/04/2018.
Resultado indicado
A alegação de que o prazo final foi prorrogado por força da suspensão dos prazos processuais em [trecho intermediário suprimido] Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 2015440/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ANA MARIA DOS SANTOS DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 230-234).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 165):
Ação rescisória com fundamento em manifesta violação de norma jurídica. Intempestividade. Acórdão rescindendo (20ª CCTJ) transitado em julgado em 23/04/2018. Ação rescisória distribuída em 12/07/2020. Decadência caracterizada. Art. 975 do CPC. Inaplicabilidade das regras de suspensão ou interrupção da prescrição (art. 207 do Código Civil) nos casos de decadência. Inteligência do § 1º do art. 975 do CPC. Expiração do prazo que se deu com a retomada dos prazos ocorrida em 04/05/2020. Extinção do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II do CPC.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 192-198).
Nas razões do recurso especial (fls. 200-212), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 489 e 1.022 do CPC, em razão de deficiência de fundamentação do acórdão objurgado que, mesmo após oposição dos embargos de declaração, teria se mantido omisso na análise da insurgência apresentada pela recorrente, e
(ii) arts. 3º, caput, da Lei n. 14.010/2020 e 207 do CC, por entender não ter decorrido o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória, uma vez que a Lei n. 14.010/2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus, ao suspender os prazos prescricionais, teria também suspendido o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da rescisória.
No agravo (fls. 248-264), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 277).
É o relatório. Decido.
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 489 do CPC.
Quanto ao decurso do prazo decadencial para o ajuizamento da rescisória, a Corte local assim se pronunciou (fls. 167-170):
É intempestiva a ação rescisória distribuída após o transcurso do prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC.
A alegação de que o prazo final foi prorrogado por força da suspensão dos prazos processuais em
[trecho intermediário suprimido]
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 2015440/PR, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, DJe em 18/10/2022).
No caso em análise, o acórdão objeto da ação rescisória transitou em julgado em 23/04/2018, tendo a referida demanda sido ajuizada em 12/07/2020, após, portanto, do decurso do prazo de dois anos previsto no art. 975 do CPC, não tendo sido comprovado, no caso concreto, que a demora no ajuizamento tenha se dado em razão de obstáculo ocasionado pela decretação do estado de emergência de saúde pública decorrente da pandemia causada pelo coronavírus, de modo que se mostra acertada a decisão do Tribunal de segundo grau.
Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.