DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ROBERTO CARLOS DA SILVA … — RHC RHC 233890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ROBERTO CARLOS DA SILVA PEDROSO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Medidas cautelares diversas mostram-se insu cientes diante da gravidade concreta da conduta, especialmente considerando o histórico criminal e o descumprimento de benefício anteriormente concedido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ROBERTO CARLOS DA SILVA PEDROSO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5001524-93.2026.8.24.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 120):
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame:
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em agrante em prisão preventiva em investigação por trá co de drogas. A decisão impugnada apontou apreensão de variedade e quantidade signi cativa de entorpecentes, presença de balança de precisão e dinheiro fracionado, além de registro de confronto armado no contexto da prisão. Indicou, também, que a pessoa custodiada cumpria pena em regime aberto no momento dos fatos e que possui histórico criminal anterior. O pedido busca o reconhecimento de ausência de fundamentação concreta e a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão:
A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na conversão da prisão em agrante em preventiva, em razão: (i) da alegação de ausência de fundamentação concreta para a medida; (ii) da tese de que a quantidade apreendida seria inexpressiva; e (iii) da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir:
1. A decisão de primeiro grau descreveu elementos concretos que justi cam a prisão preventiva, como a variedade e quantidade de entorpecentes, a apreensão de balança de precisão e dinheiro fracionado, e o contexto de confronto armado envolvendo comparsas.
2. A conduta foi praticada enquanto a pessoa custodiada cumpria pena em regime aberto, circunstância que reforça o risco de reiteração delitiva e a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública.
3. A reincidência não foi analisada isoladamente, mas em conjunto com as circunstâncias concretas da prisão, demonstrando adequação e proporcionalidade da custódia.
4. Medidas cautelares diversas mostram-se insu cientes diante da gravidade concreta da conduta, especialmente considerando o histórico criminal e o descumprimento de benefício anteriormente concedido.
IV. Dispositivo e tese: Habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
efeito, " a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
Ademais, "embora o recurso ordinário em habeas corpus consista no meio próprio para a apreciação da irresignação, a defesa optou por impetrar, também, habeas corpus substitutivo, o qual primeiramente foi despachado nesta Corte. Desse modo, a tese idêntica não pode ser simultaneamente analisada em impetrações/interposições posteriores". (AgRg no RHC n. 103.808/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.