DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CAIQUE GUSTAV… — RHC RHC 233893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CAIQUE GUSTAVO TEIXEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto como incurso nas sanções do art.
- 134; e 202-207) A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava a anulação do trânsito em julgado.
- A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por CAIQUE GUSTAVO TEIXEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto como incurso nas sanções do art. 129, § 2º, IV, do Código Penal (fls. 104-105; 134; e 202-207)
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava a anulação do trânsito em julgado. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 101-109.
No presente recurso ordinário, a defesa alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada nulidade do trânsito em julgado da sentença condenatória por ausência da intimação pessoal e pela adoção, pelo Juízo de origem, do "caminho mais gravoso" sem resguardar o direito de recorrer.
Sustenta que houve determinação judicial expressa para a intimação pessoal do réu, com expedição de Termo de Recurso/Renúncia, e que, não tendo sido ele localizado pela oficial de justiça em 29/9/2025, a certidão não atestou mudança de endereço, limitando-se a consignar que "estaria trabalhando fora" (fl. 217), razão pela qual seria indevida a certificação do trânsito com base apenas na intimação do advogado.
Afirma que, por praxe na comarca e diante de cota ministerial que requereu nova intimação do advogado, deveria ter sido tentada novamente a intimação do réu ou ter sido intimado o defensor para esclarecimentos, antes de se optar pela certificação do trânsito.
Aduz que a aplicação literal do art. 392 do Código de Processo Penal - CPP, sem observância dos arts. 577 e 578 do CPP, nega efetividade ao princípio da ampla defesa, sobretudo porque o desejo de recorrer seria pessoal e deveria ser colhido por termo.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que seja anulada a decisão que certificou o trânsito em julgado com determinação de nova intimação do recorrente da sentença condenatória e reabertura do prazo para apelação. Subsidiariamente, pugna pela redução da pena aplicada pelo Juízo de primeiro grau.
É o relatório.
No caso em exame, não se constata ocorrência da flagrante ilegalidade suscitada pela defesa, passível de correção na presente via, especialmente porque a defesa do recorrente, que estava em liberdade, foi devidamente intimada da sentença condenatória. Confira-se (fls. 104-108, grifei):
Por sentença proferida em 14 de agosto de 2025, o ora paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em
[trecho intermediário suprimido]
PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.