DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, int… — RHC RHC 233894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por WILBER MARTINS RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Nesta Corte, alega o recorrente ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, na medida em que os fatos pelos quais é investigado ocorreram em abril de 2025, ao passo que a prisão foi decretada apenas em agosto do referido ano.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por WILBER MARTINS RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega o recorrente ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, na medida em que os fatos pelos quais é investigado ocorreram em abril de 2025, ao passo que a prisão foi decretada apenas em agosto do referido ano.
Salienta que, além não haver registro de novas prática delitivas no período, o fato do delito ter natureza permanente é insuficiente para justificar a medida constritiva, sobretudo por estar amparada apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e à quantidade do entorpecente apreendida.
Defende a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, diante da não conclusão do inquérito policial dentro do prazo previsto no art. 51 da Lei n. 11.343/2006.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
Na hipótese, constata-se que o presente mandamus constitui mera reiteração do pedido formulado nos autos do RHC n. 233.071/MT isso porque, embora o acórdão impugnado seja diverso, ambas as impetrações buscam a revogação da prisão preventiva decretada nos autos do Processo n. 1007108-91.2025.8.11.0006, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
A propósito:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO NO RHC 164.239/RS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTOS CONCLUSOS PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC
[trecho intermediário suprimido]
a instrução, tendo as partes apresentado as alegações finais em 15/2/2023. Em 15/3/2023 os autos foram conclusos para julgamento.
Estando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 174.284/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
Saliente-se, inclusive, que a questão relacionada ao alegado excesso de prazo na formação da culpa será melhor examinada no referido recurso em habeas corpus, na medida em que o acórdão impugnado neste mandamus sequer debateu o tema, o que inviabilizaria sua análise nestes autos.
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.