DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de Lucas Roberto Camilo Silva contra acórdão proferido pe… — RHC RHC 233896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de Lucas Roberto Camilo Silva contra acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, nos autos do HC n.
- 5002554-57.2026.4.04.0000, denegou a ordem, mantendo a homologação da falta grave e a regressão de regime (processo de execução n.
- 5000587-48.2021.4.04.7017, Primeira Vara Federal de Guaíra/PR).
- O recorrente alega, em síntese, constrangimento ilegal por violação ao princípio da presunção de inocência, porque uma das faltas graves foi reconhecida exclusivamente em razão de sentença penal ainda não transitada em julgado, sem exame autônomo da materialidade e autoria pelo juízo da execução.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14930., 01209.07942.07791.10906., 01209.07942.07791., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus de Lucas Roberto Camilo Silva contra acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, nos autos do HC n. 5002554-57.2026.4.04.0000, denegou a ordem, mantendo a homologação da falta grave e a regressão de regime (processo de execução n. 5000587-48.2021.4.04.7017, Primeira Vara Federal de Guaíra/PR).
O recorrente alega, em síntese, constrangimento ilegal por violação ao princípio da presunção de inocência, porque uma das faltas graves foi reconhecida exclusivamente em razão de sentença penal ainda não transitada em julgado, sem exame autônomo da materialidade e autoria pelo juízo da execução.
Invoca o art. 5º, LVII, da Constituição Federal e aduz que a Súmula 526/STJ exige prova suficiente da materialidade e indícios robustos de autoria, não autorizando a aplicação automática da sentença como único fundamento.
Aduz inexistência de dolo nas supostas violações do monitoramento eletrônico.
Aponta que as saídas de área estavam amparadas por justificativas médicas e odontológicas documentadas.
Destaca que a falta grave exige comportamento doloso, tendo a decisão presumido o dolo sem prova concreta.
Sustenta a ilegalidade da regressão direta ao regime fechado, por ausência de fundamentação concreta quanto à gravidade específica, à necessidade da medida extrema e à inadequação de sanções menos gravosas, bem como por desrespeito aos princípios da proporcionalidade, gradualidade e individualização da pena.
Pede, em caráter liminar e no mérito, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido e o restabelecimento do regime semiaberto com monitoramento eletrônico e o afastamento do reconhecimento das faltas graves, a cassação da regressão ao regime fechado (fls. 1.130/1.135).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus ou o provimento do respectivo recurso ordinário demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente recurso.
Quanto à suposta violação da presunção de inocência, há nesta Corte Superior o firme entendimento de que, praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo (AgRg nos EDcl no HC n. 526.328/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 16/3/2020), e de que não há constrangimento ilegal na determinação do Juízo da execução de regressão cautelar de regime sem que
[trecho intermediário suprimido]
os atendimentos relatados no mov. 113.3 não deixam dúvidas de que a parte permaneceu por mais de 4 meses sem o dispositivo e depois, sem qualquer explicação, compareceu ao DEPEN para a reinstalação.
(c) Não bastasse, diante da sentença condenatória prolatada pela Vara Criminal da Comarca de Andirá (seq. 136), deve-se retomar o julgamento do incidente de apuração de falta grave instaurado no mov. 80. Registra-se que as partes já se manifestaram acerca do incidente (seqs. 84 e 87).
Assim, não há falar em flagrante ilegalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE REGRA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO DE REGIME. VIABILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA PRÉVIA OITIVA DO APENADO E DA EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO NOVO CRIME. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 526/STJ.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.