DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por RAÍ VIEIRA … — RHC RHC 233899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por RAÍ VIEIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que, nos autos do HC n.
- 0800450-62.2025.8.02.9002, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/12/2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, ocasião em que se apreenderam 5 (cinco) gramas de maconha fracionadas em 8 (oito) "bombinhas", 30 (trinta) pedras de crack, 1 (um) aparelho celular avariado e a quantia de R$ 41,00 (quarenta e um reais); foi realizada audiência de custódia, na qual a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por RAÍ VIEIRA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que, nos autos do HC n. 0800450-62.2025.8.02.9002, denegou a ordem (fls. 87-94).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 19/12/2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que se apreenderam 5 (cinco) gramas de maconha fracionadas em 8 (oito) "bombinhas", 30 (trinta) pedras de crack, 1 (um) aparelho celular avariado e a quantia de R$ 41,00 (quarenta e um reais); foi realizada audiência de custódia, na qual a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (fls. 40-44 e 102-104).
A defesa alega que não há indícios suficientes de traficância, destacando a pequena quantidade de droga apreendida, a ausência de apetrechos típicos do comércio ilícito, a natureza avariada do celular e o valor irrisório do dinheiro, elementos que, somados à condição de dependência química afirmada desde o início, apontariam para consumo pessoal nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta que as circunstâncias do flagrante, como o estado de embriaguez e a resistência, devem ser interpretadas como manifestações de vulnerabilidade e não como indicativos de mercancia, de modo que a imputação pelo art. 33, caput, carece de lastro probatório mínimo.
Argumenta, ainda, que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, pois estaria baseada em gravidade abstrata e em presunções genéricas, sem demonstração do periculum libertatis atual e contemporâneo exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal, sendo indevido o uso de antecedentes antigos, como a condenação por roubo majorado, para presumir reiteração delitiva. Aponta que a segregação cautelar não pode servir de antecipação de pena, em afronta ao princípio da presunção de inocência, e que, mesmo na hipótese de manutenção do acautelamento, medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam adequadas e suficientes ao caso concreto, tais como comparecimento periódico em juízo, restrição de frequentar determinados locais e monitoramento eletrônico (fls. 101-107).
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, determinando-se a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso; pede, em caráter subsidiário, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (fls. 101-107).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento (fls. 120-122).
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao andamento processual disponível no endereço eletrônico do Tribunal estadual, observa-se que em 23/4/2026, nos autos da ação penal originária, o Juízo de primeiro grau substituiu a prisão preventiva do ora recorrente por medidas cautelares alternativas, determinando-se a expedição de alvará de soltura.
Fica evidenciada, portanto, a superveniente perda do objeto da presente insurgência, que buscava a concessão da liberdade provisória ao acusado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.