DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MANUEL MATI… — RHC RHC 233900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MANUEL MATIAS NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MANUEL MATIAS NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 903-918.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Alega, ainda, a ausência de materialidade e a fragilidade dos elementos probatórios.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 944-945.
Informações prestadas às fls. 954-959 e 975-981.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 962-973, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório diante da gravidade concreta da conduta, na medida em que o recorrente supostamente integraria a organização criminosa Nova Okaida, destacando-se o modus operandi e a estrutura do grupo criminoso.
No ponto, o Juízo de primeiro grau ressaltou "A coordenação das atividades a partir de um presídio de segurança máxima, o emprego de tecnologias como o PIX para a lavagem de capitais" (fl. 582), constando nos autos que o recorrente atuaria como fornecedor e contabilista das quantidades de entorpecentes negociados, além de exercer função de disciplinador interno, sendo uma das engrenagens essenciais para o funcionamento deste "escritório do crime" (fl. 581).
No mais, a prisão se justifica diante do risco de reiteração criminosa, nesse sentido, o Magistrado consignou que "MANUEL MATIAS NETO é reincidente específico no art. 2º, da Lei 12.850/13 (guia VEP nº 90000834520248150221), com condenação anterior por organização criminosa, o que revela sua total indiferença à aplicação da lei penal e sua profunda inserção na criminalidade. A apreensão de drogas, dinheiro e uma motocicleta em sua posse corrobora sua contínua atividade delitiva, conforme id. 110004703 dos autos nº 0800017-54.2025.8.15.0221(associado)" (fl. 580).
Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do recorrente, justificando a segregação cautelar para a
[trecho intermediário suprimido]
da prisão, o que ocorre na hipótese.
Por fim, cumpre ressaltar que as alegações acerca da ocorrência de fragilidade probatória, mormente no que se refere à ausência de prova da materialidade delitiva, demandam o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
Ilustrativamente:
"A tese quanto à fragilidade probatória em relação à propriedade de grande parte da droga, não comporta conhecimento, pois a análise demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a presente via processual, conforme pacífica jurisprudência desta Corte" (AgRg no RHC n. 224.693/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publiq ue-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.