DECISÃO JAIRO GONZAGA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em deco… — RHC RHC 233901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JAIRO GONZAGA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no HC n.
- A defesa busca a revogação da custódia do recorrente, ainda que mediante a fixação de cautelares alternativas.
- Afirma, para tanto, que não há fundamentação idônea para justificar a medida extrema.
- Sustenta, ainda, que a existência de maus antecedentes e reincidência não justificam a decretação da prisão preventiva.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
JAIRO GONZAGA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS no HC n. 814177-31.2025.8.02.0000.
A defesa busca a revogação da custódia do recorrente, ainda que mediante a fixação de cautelares alternativas. Afirma, para tanto, que não há fundamentação idônea para justificar a medida extrema. Sustenta, ainda, que a existência de maus antecedentes e reincidência não justificam a decretação da prisão preventiva.
Decido.
Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de receptação qualificada. O Juízo de primeira instância homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 46-48, destaquei):
No tocante à custódia cautelar, verifico que, embora o delito imputado não envolva violência ou grave ameaça, a situação carcerária do custodiado é delicada, mas a sua liberdade representa risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista o histórico criminal apresentado. O custodiado é reincidente em crimes contra o patrimônio, com cumprimento de pena por furto em 2022, além de novas ocorrências de furto registradas em 2023 e 2024, estas últimas já com denúncia recebida, o que evidencia risco à ordem pública.
A despeito da reconhecida vulnerabilidade social do custodiado, tal circunstância, por si só, não é capaz de neutralizar o risco evidente de reiteração criminosa, sobretudo diante do comportamento reiterado em delitos da mesma natureza.
Nos termos do artigo 313 do Código de Processo Penal, admite-se a decretação da prisão preventiva quando o agente possui condenação anterior por crime doloso, em sentença transitada em julgado, hipótese que se aplica ao caso. Além disso, nos termos do artigo 312 do CPP, a garantia da ordem pública justifica a segregação cautelar, dada a continuidade delitiva demonstrada. Assim, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal estadual manteve a custódia cautelar em acórdão assim motivado (fl. 68-75):
A tese de ausência de fundamentação concreta não procede, porque o decreto prisional explicita base empírica suficiente para a preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, ao indicar elementos contemporâneos do flagrante e reiteração específica em delitos patrimoniais, com dados objetivos.
Com efeito, o Juízo não se limitou à gravidade abstrata do delito. A decisão registrou que o custodiado foi detido na posse de diversas peças de roupas provenientes de furto e em contexto de
[trecho intermediário suprimido]
indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente.
(AgRg no HC n. 591.246/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 22/9/2020
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.