DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por N — AREsp AREsp 2339049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por N.
- FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento; na incidência das Súmulas n.
- 5, 7 e 83 do STJ; e na falta de demonstração de ofensa aos arts.
- 295 do Código Civil e 784, I, do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9575, 4980, 10433, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por N. A. FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento; na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ; e na falta de demonstração de ofensa aos arts. 295 do Código Civil e 784, I, do Código de Processo Civil.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação declaratória de nulidade de apontamento de protesto precedida de medida cautelar de sustação de protesto.
O julgado foi assim ementado (fl. 381):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE APONTAMENTO DE PROTESTO PRECEDIDA DE MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. JULGAMENTO DOS FEITOS POR SENTENÇA ÚNICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM CADA UMA DAS AÇÕES. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUE DEVE SER PRESERVADO. PRECEDENTES DA CÂMARA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO APELO PROTOCOLADO NA AÇÃO PRINCIPAL. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. APONTAMENTO A PROTESTO PELO SALDO DEVEDOR REPRESENTADO PELOS TÍTULOS NEGOCIADOS. FATURIZADA QUE INFORMOU À FATURIZADORA QUE PARTE DOS TÍTULOS TIVERAM A SUA EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR DESACORDO COMERCIAL. FATURIZADORA QUE PODE SE VALER DA CLÁUSULA DE RECOMPRA DO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL TÃO SOMENTE PARA EXIGIR DA FATURIZADA O PAGAMENTO DOS TÍTULOS EM QUE HOUVE DESACORDO COMERCIAL, UMA VEZ QUE ESTA É RESPONSÁVEL PELA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO (VÍCIO DE ORIGEM), EMBORA NÃO O SEJA PELA SIMPLES INADIMPLÊNCIA DOS SACADOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA. VALIDADE DO APONTAMENTO A PROTESTO NO TOCANTE AOS TÍTULOS VICIADOS QUE JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE É INVERTIDO. RECURSO INTERPOSTO NA AÇÃO CAUTELAR PROVIDO EM PARTE.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 401):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REJEIÇÃO.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 295 do Código Civil, porque o Tribunal a quo deixou de observar que a nota promissória protestada é exigível, pois decorre de obrigação contratual e legal, sendo garantida pela existência do crédito;
b) 784, I, do Código de Processo Civil, pois a nota promissória é título executivo
[trecho intermediário suprimido]
vinculados ao SFH, aplicando-se a Súmula nº 83 do STJ quando a decisão da instância inferior estiver em conformidade com o entendimento pacificado da Corte (AgRg no REsp 1.570.442/SP).
8 A ausência de prequestionamento sobre a alegada impossibilidade de cumulação de juros de mora com multa decendial também impede o conhecimento do recurso, nos termos das Súmulas nºs 282 e 356 do STF.
9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 918.028/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.)
II - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.