DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SADY BEC… — RHC RHC 233908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SADY BECK JÚNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 317, por três vezes, e 316, ambos do Código Penal (fl.
- Ajuizado o habeas corpus na origem, o Tribunal a quo não conheceu do mandamus (fls.
Resultado indicado
No caso concreto, o habeas corpus recorrido não foi conhecido, conforme restou [trecho intermediário suprimido] Relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023;
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03547.03555., 00287.03547.03553., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SADY BECK JÚNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC n. 5090492-36.2025.8.24.0000.
Depreende-se dos autos que o recorrente responde à ação penal pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 317, por três vezes, e 316, ambos do Código Penal (fl. 51).
Ajuizado o habeas corpus na origem, o Tribunal a quo não conheceu do mandamus (fls. 51-54).
Em suas razões recursais, o recorrente alega em síntese, que foi designado magistrado para atuação no processo de origem, em razão da suspeição reconhecida pela magistrada titular da 2ª Vara Criminal. Todavia, com o afastamento da juíza titular por licença para tratamento de saúde, os autos foram encaminhados ao Juiz Substituto atuante na própria unidade judicial.
Entende que há incompetência absoluta e violação ao princípio do juiz natural, além de incoerência entre julgados do Tribunal de origem que afeta a segurança jurídica.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos das decisões dos Eventos 64 e 123 da Ação Penal n. 5021142-23.2024.8.24.0023, até o julgamento final do presente recurso, evitando-se a perpetuação do constrangimento ilegal e a produção de atos nulos (fls. 60-61).
No mérito, postula o provimento do recurso ordinário para (fl. 61):
"b) Reformar o Acórdão recorrido, concedendo a ordem de Habeas Corpus para declarar a nulidade absoluta das decisões proferidas pelos Juízes Monani Menine Pereira e Gabriel Victor Rodrigues Pinto, por incompetência absoluta e violação ao juiz natural;
c) Determinar o retorno dos autos à autoridade competente, com observância da designação prévia de substituto legal;
d) Subsidiariamente, revisar o Acórdão do HC n. 5071442- 24.2025.8.24.0000, reconhecendo a incoerência e concedendo a ordem nos termos pleiteados."
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 74-76.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 82-96.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, conforme parecer de fls. 101-107.
É o relatório. DECIDO.
A competência do Superior Tribunal de Justiça é taxativamente estabelecida no art. 105, II, "a", da Constituição Federal, que lhe confere a atribuição de julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão for denegatória.
No caso concreto, o habeas corpus recorrido não foi conhecido, conforme restou
[trecho intermediário suprimido]
Relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.988.069/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.
Por fim, incabivel a requerida "revisão" do acórdão proferido no HC n. 5071442-24.2025.8.24.0000. Conforme já decidido por este Tribunal Superior, "para cada ato coator deve ser impetrado um habeas corpus, sendo inviável a apreciação de mais de um ato coator em uma única impetração ainda que para fins de economia processual ou de celeridade" (AgRg no HC n. 694.778/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 26/11/2021).
Desta forma, inexiste flagrante ilegalidade e os pedidos trazidos neste recurso não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento no artigo 246, c.c. o artigo 210, ambos do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.