DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de KAMI… — RHC RHC 233915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de KAMILY KAILANE PEREIRA DO NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS proferido no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 30 de dezembro de 2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Narram os autos que foram apreendidos na residência da paciente entorpecentes de naturezas diversas, notadamente porções de maconha (pesando mais de 300g no total, fracionadas em tamanhos distintos) e uma porção de resina de cannabis/haxixe/dry (42,95g).
- O Tribunal de origem admitiu em parte a impetração originária e denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de KAMILY KAILANE PEREIRA DO NASCIMENTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS proferido no HC n. 0700019-85.2026.8.07.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 30 de dezembro de 2025, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes). Narram os autos que foram apreendidos na residência da paciente entorpecentes de naturezas diversas, notadamente porções de maconha (pesando mais de 300g no total, fracionadas em tamanhos distintos) e uma porção de resina de cannabis/haxixe/dry (42,95g).
O Tribunal de origem admitiu em parte a impetração originária e denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar.
Nas razões do presente recurso, a defesa alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), argumentando que a paciente é primária no delito de tráfico e que a conduta imputada não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, evidenciando a desproporcionalidade da medida extrema.
Sustenta, ainda, que a paciente é mãe de uma criança de 06 (seis) anos de idade, a qual depende exclusivamente de seus cuidados, não possuindo outros familiares que possam assisti-la.
Ao final, requer a liberdade provisória da paciente ou, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar.
Parecer ministerial de fls. 217/222 opinando pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais
[trecho intermediário suprimido]
Penal.
2. A prisão domiciliar não pode ser utilizada como salvo-conduto para a prática de novos crimes, devendo prevalecer a proteção da ordem pública e o interesse superior das crianças.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, 318-A e 318-B;
CR/1988, art. 227.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.214/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024;
STJ, AgRg no HC 762.521/MS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022.
(AgRg no HC n. 1.038.503/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Esse contexto fático-processual denota a manifesta insuficiência das medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) e justifica, de forma idônea e contemporânea, a custódia extrema para a imperiosa garantia da ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.