DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto em favor de FELIPE DIAS DA ROCHA contra acórd… — RHC RHC 233930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto em favor de FELIPE DIAS DA ROCHA contra acórdão que concedeu, parcialmente, a ordem, a fim de reconhecer o direito à remição de pena pela aprovação no ENEM/2022, mantendo-se o indeferimento da remição pela aprovação no ENCCEJA de nível fundamental, ficando assim ementado (fl.
- IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO ENCCEJA DE NÍVEL FUNDAMENTAL APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
- Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de apenado contra decisão proferida em execução penal que indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação no ENEM/2022 e no ENCCEJA/2023 (ensino fundamental).
- Indeferimento administrativo da remição sob o fundamento de bis in idem quanto ao ENEM, em razão de prévia certificação pelo ENCCEJA de nível médio, e de incompatibilidade pedagógica quanto ao ENCCEJA de nível fundamental.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto em favor de FELIPE DIAS DA ROCHA contra acórdão que concedeu, parcialmente, a ordem, a fim de reconhecer o direito à remição de pena pela aprovação no ENEM/2022, mantendo-se o indeferimento da remição pela aprovação no ENCCEJA de nível fundamental, ficando assim ementado (fl. 29):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM E NO ENCCEJA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA QUANTO AO ENEM. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO ENCCEJA DE NÍVEL FUNDAMENTAL APÓS CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1 . O writ. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de apenado contra decisão proferida em execução penal que indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação no ENEM/2022 e no ENCCEJA/2023 (ensino fundamental).
2. Fato relevante. Indeferimento administrativo da remição sob o fundamento de bis in idem quanto ao ENEM, em razão de prévia certificação pelo ENCCEJA de nível médio, e de incompatibilidade pedagógica quanto ao ENCCEJA de nível fundamental.
3. Decisões anteriores. Liminar indeferida. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. Parecer ministerial pelo não conhecimento do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aprovação no ENEM, ainda que posterior à certificação do ensino médio pelo ENCCEJA, autoriza remição de pena sem caracterizar bis in idem; e (ii) avaliar se a aprovação no ENCCEJA de nível fundamental, após a conclusão do ensino médio, enseja remição de pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A aprovação no ENEM e a certificação do ensino médio pelo ENCCEJA não configuram o mesmo fato gerador. Tratam-se de exames com objetivos pedagógicos e graus de complexidade distintos. A concessão de remição pela aprovação no ENEM é possível, ainda que o apenado já possua certificação de nível médio, vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.
6. A orientação foi uniformizada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a tese de bis in idem e reconheceu o direito à remição pela aprovação total ou parcial no ENEM, independentemente de certificação anterior pelo ENCCEJA.
7. A aprovação no ENCCEJA de nível fundamental, quando o apenado já concluiu o ensino médio, não representa progressão educacional. Trata-se de exame de nível inferior ao já alcançado, incompatível com a finalidade da remição por estudo, que visa estimular o desenvolvimento educacional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem conhecida e parcialmente
[trecho intermediário suprimido]
ENTRETANTO, DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA - ENSINO FUNDAMENTAL. BASE DE CÁLCULO. 1.600 HORAS. RESOLUÇÃO N. 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. DIREITO À REMIÇÃO DE 26 DIAS DE PENA POR MATÉRIA APROVADA. CONCLUSÃO DO REFERIDO NÍVEL DE ESCOLARIDADE ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À REMIÇÃO SEM O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES.
Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
(HC n. 1.002.591/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, para que o Juízo de Execução proceda à remição de pena do recorrente , em relação à aprovação no ENCCEJA 2023, não se aplicando a fração de 1/3 (um terço), referente a conclusão do ensino médio (art. 126, § 5º, LEP)
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.