DECISÃO Trata-se de recurso interposto por FABIANO FELINTO DOS SANTOS contra o acórdão do Tribunal de … — RHC RHC 233935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por FABIANO FELINTO DOS SANTOS contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o HC n.
- 1.0000.25.463530-3/000, mantendo a designação da audiência de instrução e julgamento relativa à Ação Penal n.
- 5003169-11.2025.8.13.0384, em trâmite na Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Leopoldina/MG, para 18/8/2027, e a eficácia do decreto de prisão preventiva pendente de cumprimento (fls.
- O recorrente (denunciado pela prática dos crimes previstos no art.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.04264.10865., 00287.10949., 01209.04263.04264.10867., 01209.04263.10902.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por FABIANO FELINTO DOS SANTOS contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou o HC n. 1.0000.25.463530-3/000, mantendo a designação da audiência de instrução e julgamento relativa à Ação Penal n. 5003169-11.2025.8.13.0384, em trâmite na Vara Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Leopoldina/MG, para 18/8/2027, e a eficácia do decreto de prisão preventiva pendente de cumprimento (fls. 102/105).
O recorrente (denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, e 147, § 1º, do CP e 14 da Lei n. 10.826/2003) alega que a audiência foi marcada para data superior a dois anos do recebimento da denúncia, com fundamentação genérica baseada em pauta extensa, prioridade a réus presos e grande número de pessoas a serem ouvidas, sem demonstração de complexidade excepcional do feito, o que viola a garantia da duração razoável do processo e o prazo legal do procedimento do júri - caracterizando constrangimento ilegal.
Sustenta que o acórdão recorrido substituiu o dever de fundamentação por fórmulas padronizadas, sem enfrentar os argumentos centrais do writ originário - ausência de complexidade, inexistência de contribuição da defesa para a mora e possibilidade de antecipação do ato - e sem indicar dados concretos de agenda ou medidas procedimentais aptas a mitigar o atraso.
Alega a existência de decreto de prisão preventiva regularmente decretado e ainda pendente de cumprimento, situação que evidencia o periculum libertatis e agrava a necessidade de celeridade, pois o paciente permanece sob ameaça concreta de privação de liberdade enquanto o Estado projeta o início da instrução para horizonte temporal incompatível com a Constituição e com a legislação processual.
Aduz que o número de testemunhas - vítima e oito arroladas pelo Ministério Público e quatro pela defesa - não configura complexidade extraordinária apta a justificar a dilação por mais de dois anos, sendo insuficiente invocar sobrecarga da unidade jurisdicional para legitimar atraso tão expressivo em matéria penal, sobretudo quando existe medida cautelar gravosa em vigor.
Pede medida liminar para suspender os efeitos do decreto de prisão preventiva e determinar a redesignação da audiência de instrução para data próxima; no mérito, pleiteia o provimento do recurso para revogar definitivamente a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, substituí-la por prisão domiciliar, cumulada com medidas cautelares diversas, e, ainda subsidiariamente, determinar a antecipação da audiência.
Os autos foram distribuídos por
[trecho intermediário suprimido]
analíticas, bastando a apresentação de fundamentos suficientes para amparar as conclusões adotadas (QO no AI n. 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes), premissa atendida no caso.
Por fim, os fundamentos da prisão preventiva do recorrente já foram apreciados e mantidos por esta Casa, como se vê do julgamento do AgRg no RHC n. 222.839/MG (DJe 28/10/2025).
Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. PAUTA EXTENSA. PRIORIDADE A RÉUS PRESOS. ELEVADO NÚMERO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. URGÊNCIA MITIGADA PELA CONDIÇÃO DE FORAGIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ MANTIDOS NO RHC N. 228.839. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.