DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALISON SOAR… — RHC RHC 233936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALISON SOARES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante na data de 13/12/2025 pela prática, em tese, do delito previsto no art.
- Narram os documentos da fase inquisitorial (fls.
- 49-94) que policiais militares receberam denúncia anônima informando suposta prática de tráfico de entorpecentes em uma "boca de fumo", e que as substâncias ilícitas estavam sendo guardadas em um telhado próximo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04263.04264.10867., 01209.04355., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ALISON SOARES DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem no HC n. 0271408-25.2026.8.13.000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante na data de 13/12/2025 pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas). Narram os documentos da fase inquisitorial (fls. 49-94) que policiais militares receberam denúncia anônima informando suposta prática de tráfico de entorpecentes em uma "boca de fumo", e que as substâncias ilícitas estavam sendo guardadas em um telhado próximo. Ao chegar ao local, a guarnição visualizou dois indivíduos, sendo um o recorrente, que tentaram empreender fuga. Após a captura do recorrente, os policiais, em diligência, encontraram 128 pinos de cocaína (124,68g), 56 pedras de crack (30,5g), 01 porção de substância análoga a "skunk" (1,76g) e 01 balança de precisão, além de R$ 130,00 em espécie.
O juízo de custódia converteu a prisão em flagrante em preventiva e, posteriormente, indeferiu o pedido de revogação da custódia. Em seguida, impetrou-se habeas corpus perante o Tribunal local, que denegou a ordem.
Neste recurso ordinário, a Defesa alega a existência de constrangimento ilegal em razão da ausência de fundamentação idônea no decreto prisional. Sustenta que o recorrente possui condições pessoais favoráveis e afirma, outrossim, que a manutenção da prisão viola o princípio da presunção de inocência e da isonomia, não estando demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade. Aduz que a segregação é desproporcional frente ao regime inicial que poderá ser imposto em eventual condenação. Argumenta que o custodiado é o provedor de sua família, possuindo filhos menores de idade que dependem de seu sustento, o que justificaria, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar.
Pleiteia, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento
[trecho intermediário suprimido]
INDEFERIDO LIMINARMENTE. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA. FEITO COMPLEXO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PARA PRESTAR ASSISTÊNCIA A FILHOS MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA IMPRESCINDIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
(..)
3. Ademais, também não demonstrado o constrangimento quanto à pretensão de concessão de prisão domiciliar, porquanto não comprovada a imprescindibilidade do acusado aos cuidados dos filhos.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 878.990/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 6/5/2024; grifamos.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.