DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por YURI FELIPE DA COSTA NE… — RHC RHC 233939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por YURI FELIPE DA COSTA NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/1/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente alega que foram apresentados vídeos e testemunhos comprovando a inexistência de elementos ilícitos em seu poder, sustentando a ilegalidade da prisão em flagrante.
- Defende que não se encontram demonstrados os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por YURI FELIPE DA COSTA NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 15/1/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente alega que foram apresentados vídeos e testemunhos comprovando a inexistência de elementos ilícitos em seu poder, sustentando a ilegalidade da prisão em flagrante.
Defende que não se encontram demonstrados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, porquanto a motivação baseou-se na gravidade em abstrato do delito, sem dados concretos.
Assevera que a alegada conveniência da instrução criminal carece de suporte fático, não sendo possível manter a prisão por presunções.
Afirma que possui residência fixa e não apresenta periculosidade social, entendendo adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória, ainda que com a eventual imposição das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão cautelar foi assim fundamentada, conforme consta do acórdão recorrido (fls. 67-69, grifei):
"( ) Em entrevista inicial, o autuado negou os fatos, mas posteriormente confessou ter arremessado uma arma de fogo e um carregador sobre o telhado da residência, pela janela do banheiro."
Em diligências realizadas, os militares arrecadaram a arma dispensada, consistente em uma pistola marca Taurus, nº KIZ10987, municiada com 15 (quinze) cartuchos, além de um carregador contendo outras 10 (dez) munições.
Durante buscas no interior do imóvel, foi localizada no guarda-roupas a quantia de R$ 81,00 (oitenta e um reais).
Ainda no decorrer da entrevista, o autuado assumiu a prática delitiva e indicou o local onde os entorpecentes estavam escondidos, motivo pelo qual os militares se deslocaram até a Rua Coronel Lourival de Vasconcellos, onde, ao final da via, localizaram, sob madeiras e peças de cerâmica, uma sacola contendo 01 (uma) barra de substância análoga à maconha, 01 (uma) porção de haxixe, 01 (uma) porção de cocaína e 01 (uma) porção de crack.
As
[trecho intermediário suprimido]
cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.