DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de … — RHC RHC 233940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de DOUGLAS SOARES DIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte Ementa (fl.
- 122): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (art.
- 33, caput, da Lei 11.343/06) - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - ABORDAGEM POLICIAL REALIZADA DIANTE DE FUNDADA SUSPEITA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS.
- 312 E 313 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO ART.
Resultado indicado
5 vislumbra no presente caso. -O princípio da presunção de inocência não impede que medidas sejam aplicadas ao réu, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que sejam de cunho cautelar, necessárias e provisórias. - Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03400.03401., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em favor de DOUGLAS SOARES DIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte Ementa (fl. 122):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - INOCORRÊNCIA - ABORDAGEM POLICIAL REALIZADA DIANTE DE FUNDADA SUSPEITA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES NÃO PRISIONAIS - DO CPP - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO ART. 319 VERIFICADO - ORDEM DENEGADA. -Pela análise perfunctória que nos cabe através do presente remédio constitucional, as circunstâncias que antecederam a abordagem policial, a priori, evidenciam de modo satisfatório e objetivo as fundadas razões que justificaram a busca pessoal. - Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação preventiva mostra-se necessária, mormente para garantia da ordem pública. - Apreensão de 12 porções de maconha e uma porção de cocaína no assoalho do veículo. - Conforme a o paciente foi condenado por tráfico de drogas no ano FAC/CAC, de 2021 a pena de 05 anos e 03 meses. Ademais, existem outros registros de procedimentos em andamento, também relacionados à suposta prática do tráfico de drogas. - Presentes os requisitos cumulativos do art. 312 do CPP, para que a medida, cautelar mais gravosa seja mantida, impõe-se a manutenção da prisão preventiva do paciente. - O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, a não ser diante de evidente possibilidade de lesão ou ameaça de lesão à liberdade ambulatorial do paciente, nos termos do º, LXVIII da Constituição Federal, o que não se art. 5 vislumbra no presente caso. -O princípio da presunção de inocência não impede que medidas sejam aplicadas ao réu, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que sejam de cunho cautelar, necessárias e provisórias. - Ordem denegada.
Consta dos autos que a prisão em flagrante do recorrente, pela prática do delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), foi convertida em preventiva, visando à garantia da ordem pública.
A Defesa sustenta ausência dos requisitos da custódia cautelar, destacando a pouca quantidade da droga apreendida e a inexistência de demonstração de atos que demonstrem dedicação à mercancia.
A Decisão
[trecho intermediário suprimido]
DJe 15/9/2022)" (AgRg no RHC n. 193.194/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJEN de 5/3/2025, 10/3/2025.
Portanto, da análise do caso concreto, resulta inexistente ilegalidade ou teratologia no decreto prisional, pois as instâncias ordinárias fundamentaram a manutenção da sua prisão cautelar nos elementos concretos dos autos, especialmente no modus operandi do crime perpetrado, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de salvaguardar a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publiqu e-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.