DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2339420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO E ESTABILIZADO.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 282 do STF (fls. 183-186).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 38-39):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO E ESTABILIZADO. TESES ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA JÁ DECIDIDAS EM FASE ANTERIOR. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.
I. A impugnação ao cumprimento de sentença não é via processual apta a discutir título executivo judicial formado e estabilizado. Sendo certo que, na fase de cumprimento de sentença, somente é possível a invocação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação verificado em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito proferida na fase de conhecimento, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
II. O entendimento é aplicável, inclusive, quando se tratar de matéria de ordem pública, porquanto, apesar da possibilidade da sua alegação em qualquer tempo e grau de jurisdição, consuma-se a preclusão quando já tenha sido decidida em fase anterior da tramitação processual sem a impugnação recursal cabível.
III. Nos moldes dos princípios da segurança jurídica e da preservação da coisa julgada, vedado, nesta fase, reavivar questões já superadas no processo de conhecimento, não merecendo reparos a decisão que, considerando as teses ventiladas acobertadas pela prescrição, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
IV. Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 49-61).
Nas razões do recurso especial (fls. 267-276), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 489, § 1º, IV, do CPC, porque "não enfrentou todas as normas arguidas pelo recorrente, especialmente a normativa federal, sendo que o recurso foi embasado nos art. 525, §1º, I do CPC; art. 525, §1º, VII do CPC; art. 525, §1º, inciso III, do CPC; art. 59 da Lei nº 7.357/85; art. 485, inciso VI, do CPC/15; art. 487, II, do CPC/15; art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil e art. 193 do Código Civil" (fl. 69);
(ii) arts. 485, VI, e 525, § 1º, I, do CPC e 59 da Lei n. 7.357/1985, "uma vez que é flagrante a ilegitimidade passiva do Executado/recorrente para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença e do Exequente/recorrido para figurar no polo ativo da demanda" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
da legitimidade das partes e à ausência de prescrição foram apreciadas na fase de conhecimento, seria imprescindível a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, a qual igualmente obsta a análise do dissídio jurisprudencial.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não foram fixados na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.