DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KETLEY LORE… — RHC RHC 233944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KETLEY LORENNA RABELO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem postulada no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que, em 17/4/2025, a recorrente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido-lhe concedida liberdade provisória, condicionada à observância de medidas cautelares diversas da prisão.
- Posteriormente, em razão de notícia de novos delitos relacionados à Lei de Drogas e do descumprimento da obrigação de não cometer crimes no curso do processo, foi decretada a sua prisão preventiva com fundamento nos arts.
Resultado indicado
11.343/2006, tendo sido-lhe concedida liberdade provisória, condicionada à observância de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KETLEY LORENNA RABELO DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem postulada no Habeas Corpus n. 1.0000.26.076177-0/000.
Consta dos autos que, em 17/4/2025, a recorrente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido-lhe concedida liberdade provisória, condicionada à observância de medidas cautelares diversas da prisão. Posteriormente, em razão de notícia de novos delitos relacionados à Lei de Drogas e do descumprimento da obrigação de não cometer crimes no curso do processo, foi decretada a sua prisão preventiva com fundamento nos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual, em sessão realizada no dia 4/3/2026, denegou a ordem, sob a seguinte ementa (e-STJ fl. 416):
EMENTA: "HABEAS CORPUS". TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DO CÁRCERE ANTERIORMENTE IMPOSTA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 282, §4º, E 312, §1º, DO CPP.
1. Hipótese em que a paciente descumpriu medida cautelar diversa da prisão anteriormente fixada em seu desfavor, qual seja, não cometer novos crimes no curso do processo, ensejando a decretação da sua prisão preventiva.
2. Nesse cenário, inexiste constrangimento ilegal pela adoção da medida cautelar extrema, nos termos do artigo 282, §4º, e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal.
Em suas razões recursais (e-STJ fls. 433/455), a defesa alega inexistência de justa causa para a segregação, afirmando a ilegalidade do cumprimento do mandado em período noturno e pleiteando o relaxamento da prisão.
Sustenta, ainda, que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentos genéricos, sem contemporaneidade nem demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ressaltando que a paciente é primária, possui bons antecedentes e residência fixa.
Aduz que a gravidade abstrata do delito não é suficiente para justificar a medida extrema e defende a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Ao final, pleiteia a concessão liminar de habeas corpus de ofício para relaxar a prisão, por ilegalidade no cumprimento noturno; alternativamente, pugna pela revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e, ao final, busca a confirmação da liminar,
[trecho intermediário suprimido]
DJe 6/10/2022).
Nesse viés, a motivação não se limitou à gravidade abstrata do delito, mas descreveu a quebra da confiança estatal e a insuficiência da resposta cautelar alternativa, adequando-se às balizas do art. 312 do CPP.
Ademais, a substitui ção da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inviável diante do quadro delineado, pois o próprio descumprimento pretérito das cautelares impostas evidencia sua insuficiência para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, como afirmado pelas instâncias ordinárias.
Por fim, quanto à negativa de autoria e suposta falta de indícios, ressalta-se que eventual alegação de inocência demanda dilação incompatível com o rito célere e cognitivo sumário do habeas corpus, devendo a discussão ser travada na ação penal própria, como corretamente assentado pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.