ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2339451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
II. Razões de decidir
2. Conforme a tese fixada no Tema repetitivo n. 576/STJ: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial".
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelo fundamento da intempestividade, uma vez que a parte agravante não comprovou a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 19/12/2022, prevista no art. 2º do Decreto Judiciário n. 717/2021 (incluído pelo Decreto Judiciário n. 606, de 9/11/2022) (fls. 460-461).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 377-378):
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
1. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DISPOSTOS NOS INCISOS I E II DO § 2º DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 10.931/2004. EXECUÇÃO ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULO EM QUE CONSTA O TERMO DE VENCIMENTO, OS ENCARGOS INCIDENTES E O VALOR TOTAL DO DÉBITO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA APURAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. LIQUIDEZ, CERTEZA E A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CONSTATADAS.
2. PENHORA DE VEÍCULO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É NECESSÁRIO OU ÚTIL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTES. EXECUTADO QUE NÃO INDICOU OUTRO MEIO EXECUTIVO MAIS EFICAZ E
[trecho intermediário suprimido]
fato é comprovado pela declaração do empregador (mov. 1.2 - embargos). Sustenta ainda que o trabalho desenvolvido pelo apelante (analista de relações públicas) não pode ser prestado por meio da substituição de seu veículo por qualquer outro meio de transporte (mov. 94.1 - embargos). Sem razão, o apelante.
15. No caso, não há provas contundentes de que o veículo penhorado é imprescindível para o exercício da atividade profissional, bem como que não poderia utilizar de outros meios de locomoção disponíveis no Município de Curitiba/PR (ônibus, táxi, aplicativo, etc.). Assim, o executado Adalto não fez prova suficiente da impenhorabilidade do veículo.
Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - manutenção da penhora do veículo - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.