DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela SANATEC - SANEAMENTO E TECNOLOGIA LTDA — AREsp AREsp 2339455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela SANATEC - SANEAMENTO E TECNOLOGIA LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls.
- 464-472), que, na espécie, foi indevidamente solicitado à parte Agravante a comprovação de feriado local ocorrido antes do início do prazo recursal, tendo em vista que a leitura da intimação quanto ao acórdão que julgou os embargos de declaração se deu em 03/11/2022 se deu em 03/11/2022 e, por conseguinte é tempestivo o apelo nobre interposto em 28/11/2022.
- 480, a Agravante foi intimada a apresentar documentação idônea a comprovar a suspensão do expediente forense que teria impacto para aferição da tempestividade do recurso especial.
- 483-485, juntando cópia do Decreto Judiciário n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10390
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela SANATEC - SANEAMENTO E TECNOLOGIA LTDA. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do respectivo agravo em recurso especial (fls. 454-460).
Nas razões do presente agravo interno (fls. 464-472), que, na espécie, foi indevidamente solicitado à parte Agravante a comprovação de feriado local ocorrido antes do início do prazo recursal, tendo em vista que a leitura da intimação quanto ao acórdão que julgou os embargos de declaração se deu em 03/11/2022 se deu em 03/11/2022 e, por conseguinte é tempestivo o apelo nobre interposto em 28/11/2022.
Não foi apresentada impugnação (fl. 476).
Por meio do despacho de fls. 480, a Agravante foi intimada a apresentar documentação idônea a comprovar a suspensão do expediente forense que teria impacto para aferição da tempestividade do recurso especial.
Foi apresentada a petição de fls. 483-485, juntando cópia do Decreto Judiciário n. 570/2022, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, definido para as repartições forenses daquela Unidade Federativa o calendário de feriados do ano de 2022.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista os argumentos constantes no agravo interno de fls. 464-472, a petição de fls. 483-485 e o disposto no art. 259, § 6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, RECONSIDERO a decisão atacada e passo a novo exame da matéria trazida no apelo nobre.
Recentemente, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu pela aplicabilidade dos efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense, salvo se já formada coisa julgada sobre a matéria, o que não ocorre no caso destes autos (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939 /2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO.
1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal
[trecho intermediário suprimido]
para, RECONSIDERANDO a decisão agravada, CONHECER do agravo, a fim de CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 216 e 312), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PRETENSO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DO CONTRATO. PRAZOS PARA CORRREÇÃO DE PENDÊNCIAS. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.