DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSE AUGUSTO ROSA … — RHC RHC 233948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSE AUGUSTO ROSA DE ALVARENGA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ( Habeas Corpus Criminal n.
- O recorrente é investigado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- Alega que a persecução penal decorre de dados extraídos de celulares apreendidos em cumprimento de mandado, sem documentação mínima da cadeia de custódia.
- Afirma que os relatórios policiais apresentaram somente imagens de tela de conversas e transcrições de áudios, sem espelhamento integral, metadados, softwares forenses confiáveis ou geração de "hash".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.05874.03580.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JOSE AUGUSTO ROSA DE ALVARENGA JUNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ( Habeas Corpus Criminal n. 2274463-21.2025.8.26.0000).
O recorrente é investigado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 158, §1º e 344, ambos do Código Penal.
Alega que a persecução penal decorre de dados extraídos de celulares apreendidos em cumprimento de mandado, sem documentação mínima da cadeia de custódia.
Afirma que os relatórios policiais apresentaram somente imagens de tela de conversas e transcrições de áudios, sem espelhamento integral, metadados, softwares forenses confiáveis ou geração de "hash".
Defende que houve reabertura indevida do inquérito após a denúncia, em afronta ao art. 16 do CPP, com novo relatório também sem observância de procedimentos técnicos.
Aduz que a prova digital, pela volatilidade, exige documentação auditável, repetível e reprodutível, o que não ocorreu nos autos.
Pondera que não cabe exigir da defesa prova de adulteração quando não há parâmetros técnicos registrados, configurando "prova diabólica".
Relata que o acórdão recorrido denegou a ordem e cassou a liminar sob o fundamento de inexistência de indícios de adulteração e de necessidade de exame pelo juízo natural, o que inverte indevidamente o ônus da prova.
Assevera que os relatórios impugnados são imprestáveis e contaminam toda a persecução, impondo o desentranhamento das provas e das derivadas delas, nos termos do art. 157 do CPP e do art. 5º, LVI, da Constituição Federal.
Informa que a denúncia se lastreia exclusivamente nesses relatórios, inexistindo suporte probatório independente de corroboração, o que evidencia ausência de justa causa.
Entende que, sem a cadeia de custódia preservada, resta comprometida a autenticidade e a integridade dos elementos, inviabilizando o contraditório substancial e a ampla defesa.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal n. 1501263-66.2025.8.26.0050. E, no mérito, o reconhecimento da ilicitude das provas digitais, com seu desentranhamento, e o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
É o relatório.
Em análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Em relação ao pleito de trancamento da ação penal, cabe ressaltar que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que essa medida é excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade
[trecho intermediário suprimido]
munições, intactas, em contexto de tráfico de drogas, fica evidenciada a periculosidade social da ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.