DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JEAN DE JESUS SOUZA, contra acórdão prolat… — RHC RHC 233949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JEAN DE JESUS SOUZA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.26.039277-4/000).
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia complementar requerida pela defesa.
- Afirma que é necessária a complementação do laudo de necropsia por omissões técnicas relevantes à dinâmica dos fatos: posição da vítima (em pé, vista ou deitada), compatibilidade com luta corporal, direção e ângulo de abrangência dos golpes, e possibilidade de entrega da vítima no momento das agressões.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JEAN DE JESUS SOUZA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.26.039277-4/000).
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO MAGISTRADO - LAUDO PERICIAL E REPRODUÇÃO SIMULADA SUFICIENTES - ORDEM DENEGADA. - O magistrado, como destinatário da prova, possui o poder de indeferir diligências que considerem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, §1º, do CPP, desde que a fachada de forma fundamentada. - Não configurar cerceamento de defesa ou indeferimento de perícia complementar quando o laudo de necropsia e a reprodução simulada dos fatos colacionados aos autos são detalhados e suficientes para o esclarecimento da dinâmica delitiva. - A via estreita do habeas corpus não se encontra presta ao revolvimento fático-probatório para aferir a necessidade de provas técnicas quando a decisão de origem é devidamente motivada." (e-STJ, fl. 96).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia complementar requerida pela defesa.
Afirma que é necessária a complementação do laudo de necropsia por omissões técnicas relevantes à dinâmica dos fatos: posição da vítima (em pé, vista ou deitada), compatibilidade com luta corporal, direção e ângulo de abrangência dos golpes, e possibilidade de entrega da vítima no momento das agressões.
Pontua violação à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da Constituição da República) e interpretação indevida do art. 400, § 1º, do CPP, sustentando que a discricionariedade do juiz não é absoluta e só admite indeferimento de provas manifestamente impertinentes, irrelevantes ou protelatórias.
Argumenta que o acórdão se limita a afirmar, de modo genérico, a suficiência do laudo necroscópico e da reprodução simulada, o que configuraria cerceamento de defesa.
Menciona prejuízo evidente, especialmente no processo do Júri, para impedir a construção de tese defensiva perante o Conselho de Sentença.
Requer, ao final, a anulação da decisão que indeferiu a prova pericial complementar e do acórdão que a manteve, com determinação de retorno dos autos
[trecho intermediário suprimido]
não foi examinada pelo Tribunal de origem.
(..)."
(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
"(..).
5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 206.031/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.