DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ARACELY DOS SANTOS PEZZUTO ARGUERRO contra… — RHC RHC 233950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ARACELY DOS SANTOS PEZZUTO ARGUERRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- Organização criminosa armada e associação para o tráfico (arts.
- 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06).
- Prisão preventiva decretada mediante representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ARACELY DOS SANTOS PEZZUTO ARGUERRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 131):
HABEAS CORPUS. Organização criminosa armada e associação para o tráfico (arts. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/13, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06). Prisão preventiva decretada mediante representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público. Alegação de ausência de fundamentação idônea. Inocorrência. Fundamentação concreta e suficiente da decisão que decretou a prisão cautelar. Paciente apontada como responsável na organização criminosa (PCC) pelo recebimento de valores referentes a venda de drogas, bem como surpreendida na posse de entorpecentes para guarda em prol da facção. Risco à ordem pública e indicativos de reiteração delitiva. Paciente reincidente, a demonstrar contumácia delitiva, de forma que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão revela-se insuficiente e incompatível com sua periculosidade. Presunção de inocência não vulnerada. Decisão que decretou a prisão preventiva amparada em substrato suficiente. Alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar e quebra do princípio da homogeneidade. Inocorrência. Em cognição sumária, é inviável estabelecer previsão da espécie ou quantidade de pena e do regime prisional. Concreta aplicação da pena que, em caso de condenação, compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a análise aprofundada do conjunto probatório. Requisitos dos arts. 312 e 313, I e II, do CPP preenchidos e devidamente fundamentados, com fulcro no art. 93, IX, da CF. Ordem denegada.
Consta nos autos que a recorrente foi presa em 14/6/2025 por força de mandado de prisão preventiva, por suposta prática dos crimes de organização criminosa armada (art. 2º, caput e § 2º, da Lei 12.850/2013) e associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006),
A defesa alega ausência de fundamentação concreta, tendo o decreto prisional se baseado na gravidade em abstrato dos delitos e na existência de outros processos, o que seria insuficiente para negar a liberdade.
Sustenta que a negativa de liberdade, por suposta possibilidade de reiteração delitiva, configura punição por mera cogitação.
Afirma que a recorrente reúne condições pessoais favoráveis (residência fixa e ocupação lícita) e não há elementos que demonstrem vinculação à organização criminosa, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
Assevera que a prisão preventiva ofende a presunção de
[trecho intermediário suprimido]
EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
..
4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.