DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto pela Defensoria Pública, … — RHC RHC 233952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto pela Defensoria Pública, em favor de MARIA VITORIA PEREIRA MEDEIROS contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça que denegou a ordem.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 25/09/2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 25 da Lei n.º 14.344/2022, consistente no descumprimento de medida protetiva de urgência, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls.
- No presente recurso, a defesa alega, inicialmente, a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que o acórdão recorrido se baseou em argumentos genéricos, especialmente ao invocar um suposto "encadeamento de ocorrências pretéritas", sem especificar elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.15179.15180., 00287.03385., 00287.05872.03566., 00287.05872.03573., 00287.10950.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto pela Defensoria Pública, em favor de MARIA VITORIA PEREIRA MEDEIROS contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça que denegou a ordem.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 25/09/2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 25 da Lei n.º 14.344/2022, consistente no descumprimento de medida protetiva de urgência, sendo a prisão posteriormente convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 404/410).
No presente recurso, a defesa alega, inicialmente, a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que o acórdão recorrido se baseou em argumentos genéricos, especialmente ao invocar um suposto "encadeamento de ocorrências pretéritas", sem especificar elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis. Argumenta que não foram indicados fatos novos ou contemporâneos aptos a justificar a medida extrema, em afronta aos artigos 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Sustenta que a recorrente se encontra em situação de vulnerabilidade social e que também é vítima de violência doméstica, afirmando que os elementos constantes dos autos indicam que o genitor da criança seria o responsável pelas agressões. Menciona que o suposto descumprimento da medida protetiva ocorreu em contexto de desespero, ao buscar abrigo na residência de sua genitora, onde a criança se encontrava, não havendo intenção deliberada de violar a ordem judicial.
Aduz, ainda, que houve inobservância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, uma vez que não foram consideradas as condições pessoais da recorrente, especialmente sua vulnerabilidade informacional, destacando que ela não compreendeu adequadamente o teor da medida protetiva no momento em que foi intimada.
Argumenta que, ao compreender o alcance da decisão judicial, a recorrente passou a adotar comportamento compatível com as determinações impostas, tendo inclusive informado novo endereço para residir, afastando-se do convívio com a menor, o que afastaria qualquer risco concreto de reiteração delitiva.
A defesa sustenta, também, a violação ao princípio da homogeneidade, afirmando que a prisão preventiva se mostra desproporcional diante da pena cominada ao delito (detenção de 3 meses a 2 anos), bem como pelo fato de a recorrente ser primária e possuir condições pessoais favoráveis. Argumenta que o tempo de prisão cautelar já se aproxima da pena mínima abstratamente prevista, sendo possível a
[trecho intermediário suprimido]
concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC n. 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC n. 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Assim, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.