DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alíne… — AREsp AREsp 2339527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por Maria de Lourdes Dantas Romera contra acórdão assim ementado (fl.
- A IDENTIDADE ENTRE AS PARTES, A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO POSSIBILITAM O RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA NA ESPÉCIE.
- AUTORA QUE POSTULOU NA AÇÃO PRETÉRITA A IMPLEMENTAÇÃO DE PARCELA DO ABONO DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI) EM SEUS CONTRACHEQUES, TAL COMO PRETENDE NO PRESENTE FEITO.
Resultado indicado
APELO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Maria de Lourdes Dantas Romera contra acórdão assim ementado (fl. 619):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. A IDENTIDADE ENTRE AS PARTES, A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO POSSIBILITAM O RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA NA ESPÉCIE. AUTORA QUE POSTULOU NA AÇÃO PRETÉRITA A IMPLEMENTAÇÃO DE PARCELA DO ABONO DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI) EM SEUS CONTRACHEQUES, TAL COMO PRETENDE NO PRESENTE FEITO. APELO DESPROVIDO.
Foram opostos embargos de declaração rejeitados (fl. 666):
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 337, § 2º, e 485, V, § 3º, do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados, configurando ausência de fundamentação.
Argumenta, também, que o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil foi violado, pois o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre questões relevantes, como a ausência de tríplice identidade entre as ações e a extensão dos efeitos da coisa julgada.
Além disso, teria havido violação do art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a litispendência entre as ações, mesmo diante da ausência de identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Alega que o art. 485, V, § 3º, do Código de Processo Civil foi afrontado, pois a extinção do processo sem resolução do mérito não seria cabível no caso, considerando a inexistência de litispendência.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 711-717, nas quais a Fundação Banrisul de Seguridade Social alega, em síntese, que o recurso especial não merece seguimento por deficiência de fundamentação, ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ. Sustenta, ainda, que há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações, configurando litispendência.
O recurso especial (fls. 720-727) não foi admitido sob os seguintes fundmanetos: (i) ausência de negativa de jurisdição; e (ii) incidência da Súmula 7 porquanto necessário revisitar fatos e provas para aferir a litispendência.
Agravo, fls. 735-756, insistindo na alegada ausência de litispendência.
Contraminuta ao agravo, fls. 760-766, sustentando a deficiência de fundamentação do especial.
Assim delimitada a controvérsia,
[trecho intermediário suprimido]
próprio, verifica-se que a autora se habilitou naquele feito como sucessora do Sr. Vilmar. De fato, considerado os pedidos formulados na ação judicial nº 001/1.11.0146405-5 (evento 7 daquele feito), verifica-se que a autora postulou o mesmo que ora pretende. (grifei)
Desse modo, o acordão recorrido examinou a questão de modo fundamentado , não havendo falar-se em negativa de jurisdição.
No mais, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à litispendência, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.