DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KELVIN LOPE… — RHC RHC 233955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KELVIN LOPES CARDOSO contra o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus nº 2375469-71.2025.8.26.0000), que denegou a ordem ali impetrada no sentido de reconhecer a nulidade da busca pessoal e revogar a prisão preventiva do agente.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20 de agosto de 2025, por volta das 15h18, na Rodovia SP 258, km 29, no município de Itapeva/SP, pela suposta prática do crime de tráfico interestadual de entorpecentes.
- Segundo consta no Auto de Prisão em Flagrante, o agente transportava, no compartimento de bagagens de um ônibus da empresa Transpen, proveniente de Curitiba/PR, uma mala contendo vultosa quantidade de substâncias entorpecentes, consistindo em aproximadamente 21.509,90 gramas de maconha em tabletes e 576,53 gramas de haxixe, distribuídos em seis porções.
- O indiciado foi identificado como o proprietário da bagagem por portar no bolso da calça o tíquete de controle correspondente à mala indicada por cão farejador da Guarda Civil Municipal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por KELVIN LOPES CARDOSO contra o acórdão proferido pela Décima Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus nº 2375469-71.2025.8.26.0000), que denegou a ordem ali impetrada no sentido de reconhecer a nulidade da busca pessoal e revogar a prisão preventiva do agente.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20 de agosto de 2025, por volta das 15h18, na Rodovia SP 258, km 29, no município de Itapeva/SP, pela suposta prática do crime de tráfico interestadual de entorpecentes. Segundo consta no Auto de Prisão em Flagrante, o agente transportava, no compartimento de bagagens de um ônibus da empresa Transpen, proveniente de Curitiba/PR, uma mala contendo vultosa quantidade de substâncias entorpecentes, consistindo em aproximadamente 21.509,90 gramas de maconha em tabletes e 576,53 gramas de haxixe, distribuídos em seis porções. O indiciado foi identificado como o proprietário da bagagem por portar no bolso da calça o tíquete de controle correspondente à mala indicada por cão farejador da Guarda Civil Municipal. A custódia flagrancial foi convertida em prisão preventiva pela Vara Regional das Garantias de Sorocaba/SP, sob o fundamento da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, destacando-se a gravidade concreta do fato, a vultosa apreensão e a reincidência específica do recorrente em crimes de mesma natureza.
Inconformada, a defesa impetrou a ordem originária perante o Tribunal a quo, sustentando a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal sob o argumento de que a abordagem policial careceria de fundada suspeita, pois pautada exclusivamente em denúncia anônima genérica não verificada, o que tornaria ilícita a prova colhida e contaminaria todo o acervo probatório subsequente. Alegou-se, ainda, a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e a desproporcionalidade da medida extrema. O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, denegou a ordem, por unanimidade, consignando que a diligência policial observou a legalidade, precedida de monitoramento tático e corroborada pelo comportamento suspeito do acusado no interior do veículo e pela indicação precisa do cão de faro.
No presente recurso ordinário constitucional, o recorrente reitera integralmente as teses de nulidade da abordagem policial por violação ao artigo 244 do Código de Processo Penal e ao princípio da reserva de jurisdição. Argumenta que a ação estatal configurou verdadeira "pescaria probatória"
[trecho intermediário suprimido]
evidenciada pelo transporte interestadual de mais de 21 quilos de maconha e pela sua reincidência específica em crimes de tráfico, demonstra que a liberdade do agente representa risco real e efetivo à ordem pública. A contumácia delitiva impede a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, as quais se mostram manifestamente insuficientes para resguardar a paz social e assegurar a aplicação da lei penal.
Não há, portanto, qualquer constrangimento ilegal patente a ser sanado pela via do recurso ordinário, permanecendo íntegros os fundamentos que sustentam a segregação cautelar do recorrente. A pretensão defensiva de revogação da prisão ou de reconhecimento de nulidade carece de amparo fático e jurídico, devendo ser mantido o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público Federal, voto pelo não provimento do recurso ordinário em habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.