DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL ALVES D… — RHC RHC 233956
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL ALVES DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, por suposta prática do crime do art.
- 11.343/2006, havendo também referência ao art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar com base na gravidade concreta, indícios de autoria e periculosidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL ALVES DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 362-368):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ILEGALIDADE FLAGRANTE - TESE SUPERADA - NOVO TÍTULO JUDICIAL - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA E CONTEMPORÂNEA - INDÍCIOS DE AUTORIA - GRAVIDADE CONCRETA - TRÁFICO PRIVILEGIADO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA OBSERVADO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - Uma vez convertida em flagrante a prisão preventiva, restam superadas questões relativas àquela, pois não mais subsiste, estando o paciente preso sob novo título judicial. - Considera-se devidamente fundamentada a decisão que, ao converter em preventiva a prisão em flagrante do paciente, consigna presentes o fumus commisi delicti e o periculum libertatis, notadamente diante da gravidade concreta do delito. - Havendo indícios de envolvimento com facções criminosas, mostra-se temerária a expectativa de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. - Inexiste, nas hipóteses da prisão preventiva, prejuízo ao princípio da presunção da inocência, desde que presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. - A eventual existência de condições pessoais favoráveis não enseja, per se, a automática revogação da prisão preventiva.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, por suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, havendo também referência ao art. 244-B do ECA. Impetrado habeas corpus na origem, a Corte estadual denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar com base na gravidade concreta, indícios de autoria e periculosidade.
No presente recurso ordinário, o recorrente sustenta ausência de prova segura para a custódia cautelar e ilicitude das provas decorrentes de buscas pessoal e domiciliar sem fundada suspeita ou autorização, amparadas apenas em denúncia anônima e fuga, com violação de domicílio. Alega condições pessoais favoráveis, violação ao princípio da homogeneidade e suficiência de medidas cautelares diversas.
Requereu liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou sua substituição por medidas cautelares. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecimento da ilicitude das buscas e das provas produzidas, com a consequente revogação da preventiva.
Nesta Corte, o pedido liminar foi indeferido (fls. 434-438) e foram prestadas informações pelo Juízo de origem (fl.
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Demais disso, não prospera a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar fundada em eventual e hipotética fixação de regime prisional mais brando em futura condenação, porquanto a dosimetria da pena e a definição do regime inicial de cumprimento somente podem ser realizadas após o encerramento da instrução criminal.
Desse modo, revela-se inviável antecipar tal análise na via do habeas corpus ou em seu respectivo recurso, uma vez que tal providência pressupõe a prévia formação do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria desta via.
Não vislumbro, portanto, flagrante ilegalidade a ser dirimida por esta Corte Superior.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.