DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DEIVIS MARCON ANTUNES contra acó… — RHC RHC 233964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DEIVIS MARCON ANTUNES contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente, na condição de Diretor-Presidente do RioPrevidência, é investigado pela suposta prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional (gestão temerária), no contexto de fraudes vultuosas envolvendo o RIO PREVIDÊNCIA e o BANCO MASTER.
- O Juízo singular decretou a prisão temporária do recorrente, a qual foi posteriormente convertida em preventiva para garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal.
- A segregação foi fundamentada na existência de indícios de embaraço às investigações, notadamente pela formatação de sistema de câmeras de segurança, movimentação atípica de malas entre apartamentos e reorganização patrimonial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03612., 01209.04355., 00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por DEIVIS MARCON ANTUNES contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (HC n. 5002005-04.2026.4.02.0000/RJ).
Consta dos autos que o recorrente, na condição de Diretor-Presidente do RioPrevidência, é investigado pela suposta prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional (gestão temerária), no contexto de fraudes vultuosas envolvendo o RIO PREVIDÊNCIA e o BANCO MASTER.
O Juízo singular decretou a prisão temporária do recorrente, a qual foi posteriormente convertida em preventiva para garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal. A segregação foi fundamentada na existência de indícios de embaraço às investigações, notadamente pela formatação de sistema de câmeras de segurança, movimentação atípica de malas entre apartamentos e reorganização patrimonial.
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus originário perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, por unanimidade, denegou a ordem. A Corte local, embora tenha afastado o risco à aplicação da lei penal e o perigo de reiteração delitiva ante a exoneração do recorrente, manteve a custódia cautelar assentada na necessidade de resguardar a instrução criminal.
A Defesa sustenta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, que estaria baseada em conjecturas: não há identificação do responsável pela formatação do sistema de câmeras, a movimentação de malas continha itens pessoais e os documentos institucionais estão no SEI.
Afirma que disponibilizou senhas, prestou depoimento e colocou-se à disposição das autoridades.
Aponta que não havia ordem de bloqueio de bens e que transferências de veículos ocorreram sem relação concreta com a investigação.
Aduz que diligências de busca e apreensão já foram cumpridas, que perícias pendem de conclusão e que não há elemento concreto atual que justifique a segregação.
Assevera a suficiência de medidas cautelares alternativas, como retenção de passaporte, proibição de contatos, recolhimento domiciliar e monitoração eletrônica.
Aponta ocorrência de inovação argumentativa indevida pelo Tribunal a quo ao citar a apreensão de valores em Santa Catarina como reforço à prisão.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas.
Eis o relatório.
Decido.
Este Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência entendendo que o relator reúne competência para julgar monocraticamente o habeas corpus e o
[trecho intermediário suprimido]
especialmente quando pendente a elucidação de elementos fundamentais ao deslinde da causa. Nesse contexto, a discussão acerca da autoria delitiva demanda dilação probatória incompatível com este remédio constitucional, devendo tal controvérsia ser reservada à instrução processual perante o juízo de origem.
Por fim, a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não constitui, por si só, fundamento suficiente para a revogação da prisão preventiva, quando subsistentes os pressupostos e requisitos que legitimam a custódia cautelar, como se verifica na hipótese em exame (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.