DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALTAIR MARTIM contra o acórdão proferido p… — RHC RHC 233970
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALTAIR MARTIM contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem no HC n.
- 5108188-85.2025.8.24.0000, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (fls.
- O recorrente alega que a prisão preventiva foi decretada apenas em razão da gravidade abstrata do delito, com violação dos arts.
- Sustenta ser primário, sem antecedentes criminais, possuir residência fixa e trabalho lícito, e problemas de saúde (cadeirante), circunstâncias que agravam o constrangimento.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALTAIR MARTIM contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que denegou a ordem no HC n. 5108188-85.2025.8.24.0000, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (fls. 287/303).
O recorrente alega que a prisão preventiva foi decretada apenas em razão da gravidade abstrata do delito, com violação dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Sustenta ser primário, sem antecedentes criminais, possuir residência fixa e trabalho lícito, e problemas de saúde (cadeirante), circunstâncias que agravam o constrangimento.
Pretende a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas (Processo n. 5001582-69.2025.8.24.0085/SC, em curso na Vara Única da Comarca de Coronel Freitas/SC).
Sem pedido liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 328/331).
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau, sob a seguinte fundamentação (fls. 85/92 - grifo nosso):
No caso concreto, verifica-se que o investigado é o principal suspeito de ter efetuado os disparos de arma de fogo que atingiram Marcelo Edenilson Ramos Gilli na data de 06/12/2025.
Conforme se extrai dos autos, a vítima afirmou para a guarnição policial que possui mais de 20 boletins de ocorrência registrados em desfavor do investigado, visto que possuem rixa há mais de 20 anos.
No dia dos fatos, a vítima estava saindo de sua residência utilizando uma motocicleta, oportunidade na qual o investigado teria, de sua própria residência, desferido pelo menos cinco disparos em direção de Marcelo ( vide evento 2, BOC2 e evento 2, VIDEO5).
Dos cinco disparos efetuados pelo requerido, um disparo de arma de fogo atingiu o abdômen da vítima, cujo projetil ficou alojado no corpo de Marcelo. Outro disparo ultrapassou o capacete da vítima e atingiu sua cabeça, transpassando pelo couro cabeludo, conforme imagens que se extraem do laudo pericial de evento 2, LAUDO3, fls. 02/03:
..
Desse modo, entendo que está presente a gravidade concreta do delito de tentativa de homicídio, pelo menos neste Juízo de cognição sumária, o que autoriza a decretação da prisão preventiva do
[trecho intermediário suprimido]
reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no HC n. 982.427/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025).
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.