ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2339716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano qualificado.
- O acórdão recorrido concluiu que a denúncia não narrou o dolo de perigo necessário para a configuração do crime de incêndio, mas sim o dolo de dano qualificado, conforme art.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3492
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. Crime de dano qualificado. Desclassificação de crime de incêndio. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano qualificado.
2. O acórdão recorrido concluiu que a denúncia não narrou o dolo de perigo necessário para a configuração do crime de incêndio, mas sim o dolo de dano qualificado, conforme art. 163, parágrafo único, II, do Código Penal, c/c Lei 11.340/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano qualificado, sem a presença do dolo de perigo, é correta, considerando a moldura fática incontroversa.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que não houve dolo de incêndio, pois a vontade e a consciência do recorrido foram de praticar crime de dano, conforme art. 250 do Código Penal.
5. A modificação dessa conclusão exigiria o revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável à vista da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "A desclassificação do crime de incêndio para o crime de dano qualificado é correta quando não há dolo de perigo, sendo inviável o reexame de matéria fática em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 163, parágrafo único, II; CP, art. 250; Lei nº 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de minha relatoria que conheceu, em parte, do agravo interposto pela Defensoria Pública e, na parte conhecida, negou provimento ao recurso especial e, em relação ao agravo interposto pelo Ministério Público, dele conheceu e negou provimento ao recurso especial.
Nas razões (fls. 687/698), argumentou que para a análise do recurso especial interposto pelo Ministério Público não há necessidade de reexame de provas, mas de revalorar o cenário incontroverso admitido pelo acórdão. Pediu o provimento do regimental
[trecho intermediário suprimido]
que houve comprovação de que o réu destruiu os pertences da ofendida dolosamente. Contudo, a configuração do crime de incêndio exige o dolo de perigo, ou seja, a vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros. A denúncia não narrou, nem implicitamente, o dolo de perigo (vontade de gerar um risco não tolerado a terceiros). De outro lado, a conduta narrada imputa ao réu o crime de dano qualificado (destruir coisa alheia com emprego de substâncias inflamável)".
Perceba-se que, ao analisar as provas, o Tribunal de origem concluiu que não houve dolo de incêndio, porque, nos termos do art. 250, caput, do Código Penal, a vontade e a consciência do ora recorrido foram a de praticar crime de dano.
Para ir além dessa conclusão, modificando-a, haveria a necessidade de revolver matéria fática e probatória, providência inviável à vista da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.