DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por DAVID NATAN FELIX MEDEIROS e GILBERTO DA SILVA RO… — RHC RHC 233974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por DAVID NATAN FELIX MEDEIROS e GILBERTO DA SILVA ROZENDO desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n.
- Foram os recorrentes presos cautelarmente pela prática do crime de roubo majorado, supostamente ocorrido na Granja Holanda, situada na zona rural do Município de São José de Mipibu.
- Em suas razões, sustenta a defesa que "os acusados estão sob induvidoso constrangimento ilegal, circunstância "contra legem" que deverá ser remediada - urgentemente visto que já vão se completar dois anos da preventiva decretada se perfazendo uma antecipação de sentença, em um processo que é discutido AUTORIA.
- Ao revogar a prisão de acusados na mesma condição pessoal o Magistrado incorreu em ilegalidade indo de fronte com os ditames legais dando tratamento diferenciado sem fundamentação" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.05566., 00287.10620.10612.10614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por DAVID NATAN FELIX MEDEIROS e GILBERTO DA SILVA ROZENDO desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (HC n. 0821298-12.2025.8.20.0000).
Foram os recorrentes presos cautelarmente pela prática do crime de roubo majorado, supostamente ocorrido na Granja Holanda, situada na zona rural do Município de São José de Mipibu.
Em suas razões, sustenta a defesa que "os acusados estão sob induvidoso constrangimento ilegal, circunstância "contra legem" que deverá ser remediada - urgentemente visto que já vão se completar dois anos da preventiva decretada se perfazendo uma antecipação de sentença, em um processo que é discutido AUTORIA. Ao revogar a prisão de acusados na mesma condição pessoal o Magistrado incorreu em ilegalidade indo de fronte com os ditames legais dando tratamento diferenciado sem fundamentação" (e-STJ fl. 1.694).
Diante disso, pede seja determinada "a imediata libertação dos pacientes, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor de DAVID NATAN FELIX MEDEIROS E GILBERTO DA SILVA ROZENDO" (e-STJ fl. 1.695).
É o relatório.
Decido.
Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.
Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de
[trecho intermediário suprimido]
em 16/02/2017, DJe 24/02/2017.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
..
2. A alegação de ausência de provas da autoria configura tese de inocência, que não encontra espaço para análise na estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda o exame do contexto fático-probatório. Precedentes.
..
5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.877/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.)
Desse modo, para desconstituir o entendimento alcançado pelas instâncias ordinárias seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, repita-se, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.