DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por JOAO MARCO… — RHC RHC 233975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por JOAO MARCOS PEREIRA DA COSTA SIMIAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
- Consta nos autos que o recorrente é investigado por suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 1º da Lei nº 9.613/98, no âmbito do IPL nº 5007235-15.2024.4.02.5103, e teve imposta em seu desfavor, entre outras cautelares, recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana e monitoramento eletrônico.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03612., 01209.14935., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por JOAO MARCOS PEREIRA DA COSTA SIMIAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.
Consta nos autos que o recorrente é investigado por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 4º e 16 da Lei nº 7.492/86 (ou art. 27-E da Lei nº 6.385/76) e art. 1º da Lei nº 9.613/98, no âmbito do IPL nº 5007235-15.2024.4.02.5103, e teve imposta em seu desfavor, entre outras cautelares, recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana e monitoramento eletrônico.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 147-153.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea para as medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana e de monitoração eletrônica.
Alega, ainda, a ausência de proporcionalidade e necessidade de tais medidas.
Requer a revogação das medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana e de monitoração eletrônica.
Liminar indeferida às fls. 168-169.
Informações prestadas às fls. 174-177.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 181-185, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Transcrevo, para delimitar a questão, trecho do acórdão recorrido:
In casu, as medidas cautelares de proibição de ausentar-se da cidade de São Fidélis/RJ e do pais sem prévia autorização judicial, bem como e principalmente, as objeto de impugnação neste writ, de recolhimento domiciliar no período noturno e nos finais de semana e monitoração eletrônica, com vistas a fiscalizar o cumprimento das medidas cautelares anteriores, estão fundamentadas na garantia da aplicação da lei penal em caso de eventual tentativa de fuga do paciente, que se encontra concretamente fundamentada no decisum.
Saliente-se, que trata-se de providência manifestamente não gravosa, que não restringe a liberdade de locomoção do investigado de forma absoluta e nem interfere, de forma significativa, em sua vida pessoal ou profissional, configurando-se como instrumento moderado e proporcional dentro do sistema de cautelares alternativas à prisão.
..
Por todo delineado, concluo que a decisão que decretou as medidas apontou, ante os elementos de informação reunidos na investigação, risco de reiteração delitiva e à aplicação da lei penal, não estando desprovida de fundamentação ou induzindo teratologia, a reclamar a concessão da ordem de ofício. Portanto, atendidos os comandos do art. 315 do CPP e do art. 93,
[trecho intermediário suprimido]
cautelar de monitoramento eletrônico, no caso em questão, além de considerar a gravidade das condutas atribuídas ao denunciado e o contexto de sua prática, possui caráter eminentemente instrumental, porquanto destinada a garantir a efetividade das demais medidas cautelares impostas, demonstrando a necessidade e adequação de sua concessão e prorrogação" (QO na Pet n. 15.819/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
"No caso, apesar de sucinta a fundamentação para a imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, o Tribunal de origem fez referência à gravidade do delito praticado, estando, portanto, devidamente justificada a imposição da citada medida" (RHC n. 136.414/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.