ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 233978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS.
- IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS . EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GLEDSON VINICIUS PEREIRA SANTOS NUNES contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que denegou o HC n. 0000112-91.2026.8.17.9480, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da Vara Privativa do Tribunal do Júri da comarca de Caruaru/PE, em razão da suposta prática do crime de duplo homicídio qualificado (Autos n. 0001632-71.2025.8.17.2480 (fls. 141/151 e 381/385).
No recurso, a defesa sustenta que há constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o recorrente está preso desde 13/4/2025 e, embora a instrução tenha sido encerrada nas audiências de 19/9/2025 e 20/10/2025, o Ministério Público não apresentou alegações finais, gerando mora incompatível com a razoável duração do processo.
Afirma que a inércia estatal não pode justificar a manutenção da prisão cautelar, que se converte em antecipação de pena, além de apontar condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita.
Requer o relaxamento da prisão.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do RHC n. 221.368/PE.
A liminar foi por mim indeferida em 13/3/2026 (fls. 420/421).
Após as informações de fls. 426/427, o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 431/434).
É o relatório.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS . EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA . CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Recurso em habeas corpus improvido.
VOTO
Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. As
[trecho intermediário suprimido]
trata-se de feito que tramita de forma regular, inclusive com a instrução processual encerrada. Além disso, os autos se encontram aguardando apresentação das alegações finais (fl. 427).
Não é outra a opinião do Minis tério Público Federal, o qual também adoto como razão de decidir, principalmente ao ressaltar que, embora se reconheça o hiato processual entre o término da instrução e o presente momento, tal fato, por si só, não caracteriza desídia do aparelho judiciário a ponto de configurar constrangimento ilegal, mas sim uma etapa processual que precede o julgamento (fls. 431/434).
Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar o provimento do recurso neste momento.
Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.